Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050479-07.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MILTON MARTINS DAS NEVES JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal.
Foram designadas datas para a alienação judicial do bem imóvel penhorado (imóvel matriculado sob nº 76.263, do Cartório de Registro de Imóveis de Torres/RS, eventos 224.1, 231.1 e 238.1).
Foi noticiada a composição extrajudicial da dívida pelo executado (evento 250, PET1), o que motivou o cancelamento dos leilões (evento 252, DESPADEC1).
Foi proferida sentença de extinção do feito (evento 265, SENT1).
No evento 270, PET1 a Leiloeira solicitou o reembolso das despesas efetuadas com o leilão cancelado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Consoante se extrai do relato acima, a notícia acerca da composição da dívida (evento 250, PET1) ocorreu após o início dos procedimentos visando à alienação judicial do imóvel penhorado (deferida no evento 224, DESPADEC1, com edital expedido no evento 231, EDITAL1).
Nesse contexto, em que houve composição da dívida após início dos atos preparatórios de leilão, o Edital expedido/publicado nos eventos 231.1 e 238.1, trouxe a seguinte ponderação:
Depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, sobrevindo suspensão, remição ou extinção do feito, em razão de solução consensual entre as partes ou o pagamento do débito antes da arrematação, os honorários devidos à Leiloeira serão de 1% sobre a avaliação.
Com efeito, o instrumento convocatório deixou claro que a remição/extinção da dívida/feito, após o início dos atos preparatórios da hasta pública, antes da arrematação, ensejava na necessidade de quitação dos honorários da Leiloeira, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado.
Veja-se que, em se tratando de leilão realizado no bojo de feito executivo, as disposições trazidas pelo Edital devem ser obedecidas pelas partes, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE PENHORA. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. PREVISÃO NO EDITAL 1. O leilão realizado nos autos da execução fiscal é regido pelo seu Edital, o qual faz lei entre as partes, devendo ser observado na íntegra, obedecendo-se assim ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [...] (TRF4, AG 5029487-48.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/09/2020)
Está demonstrada, então, a necessidade de quitação dos honorários/comissão da Leiloeira no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, cabendo definir sobre quem recai a responsabilidade por sua quitação.
Nessa toada, observa-se do despacho proferido no evento 214, DESPADEC1, o qual determinou a designação de datas para leilão do bem penhorado, a consignação de que "a parte exequente arcará com as despesas para realização do leilão, que poderão ser incluídas na conta desta execução".
Importante destacar, contudo, que a parte devedora, ao não honrar com suas obrigações (evento 1, CONTR9), compeliu a exequente a prosseguir com esta demanda no intuito de ver saldada a dívida por ela perseguida, de modo que a penhora e praceamento de bens, por serem medidas naturais em tais casos, não podem compelir à penalização da exequente, a qual não foi responsável por dar causa à demanda (princípio da causalidade).
Por conseguinte, conforme já previsto no despacho do evento 214, DESPADEC1, as despesas com o leilão - inclusive honorários/ressarcimentos devidos à Leiloeira - devem, então, ser incluídas na conta da execução, e serem suportadas, por conseguinte, pela parte devedora, contra quem é movida.
A respeito, destaco outro precedente do TRF4:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO CANCELADO POR PARCELAMENTO DO DÉBITO. REEMBOLSO DE DESPESAS DO LEILOEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o reembolso das despesas comprovadas pela leiloeira, após o cancelamento dos leilões em função do parcelamento dos débitos pela executada, com base em previsão expressa no edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do reembolso das despesas da leiloeira após o cancelamento do leilão por parcelamento do débito; (ii) a validade das notas fiscais emitidas após a comunicação do parcelamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A executada deu causa ao cancelamento do leilão após a expedição do edital, pois, embora cientificada desde 02/06/2025 sobre os leilões designados, parcelou os débitos apenas em 08/08/2025.4. O edital de leilão previa expressamente que, em caso de pagamento ou parcelamento do débito que implicasse suspensão ou cancelamento do leilão após a publicação do edital, o executado deveria arcar com as despesas comprovadas pela leiloeira.5. Os atos preparatórios do leilão, que geram as despesas, iniciam-se com a designação das datas e muitos são realizados antes da publicação do edital, de modo que a leiloeira já havia promovido as diligências necessárias antes do parcelamento.6. A emissão das notas fiscais após a comunicação do cancelamento não invalida a cobrança, pois a emissão da nota fiscal, via de regra, pressupõe a concretização do pagamento pelos serviços já prestados.7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de remição, pagamento ou parcelamento do débito, o leiloeiro não faz jus à comissão, mas tem direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente pagas, especialmente quando há previsão editalícia.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O executado que dá causa ao cancelamento de leilão por parcelamento do débito, após a publicação do edital, deve ressarcir as despesas comprovadas do leiloeiro, conforme previsão editalícia.___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5066477-72.2017.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.10.2018; TRF4, AG 5013899-30.2020.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AG 5016582-40.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 26.05.2021. (TRF4, AG 5034822-04.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/12/2025)
Ante o exposto, declaro como devido à Leiloeira, a título de honorários/ressarcimento de despesas, o valor correspondente a 1% (um por cento) da avaliação do bem penhorado (o que importa em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme solicitado no evento 270, PET1, e de acordo com o auto de penhora do evento 181, AUTOPENHORA3), recaindo a responsabilidade pelo adimplemento da quantia sobre a parte executada.
Intimem-se as partes e a Leiloeira acerca desta decisão.
1.1. A parte executada deverá realizar o depósito do valor diretamente na conta da Leiloeira, observados os dados indicados no evento 270, PET1, servindo esta decisão - após a preclusão - como título executivo judicial, que poderá ser cobrado perante a esfera competente.
2. Deve a parte executada, ainda, conforme já previsto na sentença transitada em julgado (evento 265, SENT1), realizar o pagamento dos emolumentos, decorrentes do cancelamento da penhora, solicitados pela serventia extrajudicial no evento 274, OFIC1.
3. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Publique-se. Cumpra-se.