Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000947-59.2020.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista os requerimentos formulados pela exequente no evento 210, SERASA1, determino:
1. SERASAJUD
No que se refere à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, estabelece o artigo 782, § 3º, do novo CPC, in verbis:
"Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
De início, destaco que a providência requerida se trata de faculdade atribuída ao Juízo, haja vista o disposto no referido artigo, que ressalta que o magistrado "pode" incluir o nome do executado em tais registros de proteção ao crédito.
Por outro lado, tenho que a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo próprio exequente, independentemente de intervenção judicial.
Com efeito, o Processo Civil vem sofrendo constantes alterações no sentido de prever mecanismos que permitam que o próprio exequente atue com o objetivo de alcançar sua satisfação patrimonial, principalmente na parte que trata das execuções, inclusive impondo medidas restritivas ao devedor.
Assim, dispõe o inciso IX, do art. 799, do CPC, no sentido de que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros". Ainda, o artigo 828 possibilita ao exequente, "obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."
Por sua vez, o artigo 771 do CPC, que trata das Disposições Gerais do Processo de Execução, prevê que as disposições relacionadas à execução também se aplicam ao cumprimento de sentença, no que couber, caso dos artigos acima transcritos, já que não há qualquer incompatibilidade entre as medidas acima e o cumprimento de sentença:
"Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva." (grifei)
Igual previsão possui o artigo 513 do mesmo estatuto, que rege as Disposições Gerais do Cumprimento de Sentença, demonstrando a intenção do legislador em alinhar os procedimentos e instrumentos previstos na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença:
"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." (grifei)
E, finalmente, para além das disposições relacionadas ao processo de execução, quanto ao cumprimento de sentença, o artigo 517 do CPC prevê:
"Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão." (grifei)
Nota-se, portanto, que não se tratam de diligências sujeitas à reserva de jurisdição, ou seja, que só possam ser levadas a cabo com a intervenção do Poder Judiciário. Ao contrário, são de responsabilidade da própria parte.
Destarte, conforme o citado art. 517, §1º, do CPC, a parte exequente pode levar o título executivo a protesto. Não raro, os cartórios de protesto são conveniados com os mencionados cadastros restritivos, de sorte que, uma vez efetuado o protesto, o nome do devedor automaticamente fica incluído nesse tipo de cadastro.
Na situação dos autos, considero que a previsão do § 3º do art. 782, faculta ao Juízo agir exatamente à vista da necessidade da parte no caso concreto, como na hipótese de hipossuficientes.
Em síntese: é ônus da parte promover os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em Juízo, a não ser na impossibilidade de o credor atuar independentemente de ação do Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
No presente caso, a credora exequente é CEF, empresa pública que tem toda estrutura para fazer o registro em cadastro de inadimplentes, como costumeiramente faz em inadimplência dos seus negócios bancários, não havendo necessidade de intervenção do Juízo.
Por fim, deve ser mencionado a dificuldade de controle e responsabilidade desse registro, em caso de pagamento da dívida na própria agência bancária, com o processo eventualmente arquivado.
Assim sendo, indefiro o pedido de inclusão, pelo Juízo, do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Anote-se.
2. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
3. Nada sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo provisório.