Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016926-35.2014.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a CEF a penhora do imóvel matrícula nº 19.113 do Registro de Imóveis de Sobradinho/RS bem como a penhora dos veículos Placas AOL3C07, de propriedade do executado Fabiano de Moura Moraes e Placas ISZ0037, vinculado à pessoa jurídica executada.
1. Quanto ao imóvel.
Constato que o executado não é proprietário do imóvel e sim de fração ideal e portanto deve a CEF esclarecer o que pretende, levando-se em conta que o imóvel possui outros coproprietários.
Após, voltem conclusos.
2. Quanto aos veículos automotores.
2.1. Veículo ISZ0037, constata-se que esta alienado fiduciariamente e portanto, por ora, resta inviável a penhora do mesmo.
Intime-se a CEF para requerer o que entender cabivel quanto ao veículo alienado.
2.2. Outrossim, no tocante ao veículo placas AOL3C07, de propriedade de FABIANO DE MOURA MORAES, constato que não há óbice para a penhora e por isso mesmo acolho o pedido de penhora.
Desta forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se o Executado como depositário do bem.
Cumprido o mandado e não havendo impugnação à avaliação, NOMEIO, com base no art. 883 CPC, a Leiloeira Sra. JOYCE RIBEIRO (JUCERGS nº 222).
A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como ALVARÁ.
Ressalto que deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção.
Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos.
Intime-se a Leiloeira para que indique as datas para realização da hasta, devendo esta ser realizada em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) oportunidades distintas, sendo que a primeira hasta deverá ser marcada com antecedência mínima de 90 dias, contados a partir da data do protocolo da petição indicativa de datas.
Designadas as datas e servido a presente decisão como ALVARÁ, expeça-se EDITAL de leilão, fazendo constar também intimação do executado.
Expedido o edital, proceda-se às seguintes diligências:
-. Publicação no Diário Eletrônico através de boletim urgente.
-. Intimem-se as Partes, sendo o executado, através do procurador constituído nos autos, ou, não havendo procurador constituído, pessoalmente, do local, datas e horários designados para realização das hastas públicas.
Após, aguarde-se a realização da hasta pública.
Restando negativo o leilão, fica desde já, nos termos do art. 879, I, do CPC e do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, autorizada a venda direta.