Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014952-10.2011.4.04.7001/PR
EXECUTADO: OSMAR PAVESI
ADVOGADO(A): JONATAS CESAR DIAS (OAB PR047641)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os executados OSMAR PAVESI e ROSA GOMES PAVESI (Espólio) apresentaram exceção de pré-executividade (ev. 147).
Decido.
2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ).
2.1. Tendo em vista a não regularização da representação processual do Espólio de ROSA GOMES PAVESI (ev. 154), a presente exceção de pré-executividade será conhecida somente em relação ao coexecutado OSMAR PAVESI.
2.2. De fato, o art. 313, I, do CPC, determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes. Contudo, a inobservância da suspensão imediata do processo gera nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo aos sucessores ou às demais partes (pas de nullité sans grief).
Ocorre que a penhora formalizada no ev. 126 recaiu, de forma expressa e exclusiva, sobre os direitos e valores a que o próprio executado OSMAR PAVESI venha a receber naqueles autos.
Sendo o excipiente legítimo nesta demanda, plenamente capaz e devidamente citado, a ausência de suspensão do feito em razão do óbito de sua esposa não tem o condão de invalidar os atos constritivos direcionados ao seu patrimônio pessoal. A responsabilidade pelo débito exequendo recai sobre ambos os executados, de modo que a execução pode prosseguir validamente contra o devedor sobrevivente em relação aos seus próprios bens.
Nesse diapasão, eventual defesa dos interesses do de cujus deverá ser arguida pelo próprio espólio, no momento oportuno e após a sua devida habilitação nos autos, não cabendo ao excipiente pleitear a nulidade de um ato constritivo válido direcionado a ele próprio sob o fundamento de prejuízo a terceiros.
Portanto, não havendo prejuízo processual ao excipiente, os atos praticados em face dele permanecem hígidos.
2.3. Por tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se.
3. Diante da notícia de falecimento do(a) executado(a) (ev. 147.2), intime-se o(a) exequente para informar a existência de inventário.
3.1. Caso não tenha sido instaurado inventário, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, indicar o administrador provisório do espólio.