Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005376-47.2012.4.04.7004/PR
EXECUTADO: MARIO YUKIO MATUSAIKI
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DE SÁ (OAB PR029810)
ADVOGADO(A): FÁBIO FERREIRA BUENO (OAB PR026077)
ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES (OAB PR128356)
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" (providência já cumprida por ordem verbal deste magistrado).
2. Trata-se de cumprimento de sentença, manejado pelo MPF em face de MARIO YUKIO MATUSAIKI, que visa ao cumprimento do título executivo judicial formado em sede de recurso especial (obrigações de fazer).
As medidas requeridas pelo Parquet Federal são (evento 99):
a) desocupar a área do imóvel compreendida pela APP;
b) a demolição da edificação referida, em prazo fixado pelo Juízo, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de demolição promovida por terceiro;
c) apresentar, em prazo fixado pelo juízo, projeto de recuperação da área degradada, e, uma vez aprovado pelos órgãos ambientais, executá-lo, às suas expensas.
3. Preliminarmente ao prosseguimento da fase executiva, constata-se, a partir de processos semelhantes em tramitação neste juízo, que houve modificações legislativas, a princípio não discutidas para a formação da coisa julgada, que demandam o esclarecimento de circunstâncias com o potencial de afetar o pretendido cumprimento de sentença.
A Lei n. 14.285/2021, publicada em dezembro de 2021, alterou dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), o quais passaram a ter a seguinte redação:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
(...)
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
A lei em comento também modificou o artigo 4º da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), tendo sido incluído o inciso III-B:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III-B. ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
(...)
O município de ALTO PARAÍSO/PR aprovou alterações legislativas (Leis Complementares n. 115/2022, Lei n. 0521/2020 e a Lei n. 0572/2022), aparentemente com o intuito de regularizar a ocupação urbana nos termos das alterações promovidas no Código Florestal e na Lei de Parcelamento Urbano pela Lei nº. 14.285/2021.
Segundo a legislação municipal, fulcrada na alteração do Código Florestal, estabeleceu-se a faixa de 10 (dez) metros da margem do Rio Paraná, na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira, como área não edificável.
O art. 74 da LC 41/2003, com redação dada pela LC 115/2022:
Art. 74. [...]
§ 5° Em áreas urbanas consolidadas, em especial, em toda a faixa marginal do Rio Paraná, na área urbana compreendida pelo Balneário de Porto Figueira, fica definida como área não edificável a largura de 10 (dez) metros, contados desde a borda da calha do leito regular.
§ 6° Os imóveis urbanos inseridos na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira, localizados às margens do Rio Paraná, com distância superior a 10 (dez) metros, contados desde a borda da calha do leito regular, poderão ser submetidos a processo de regularização fundiária, nos termos da lei municipal específica, admitindo-se a titulação e concessão de licenças para ocupação, construção e reforma dos imóveis preexistentes.
§ 7° Os imóveis urbanos inseridos na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira, localizados às margens do Rio Paraná, que porventura estiverem ocupando ainda que parcialmente área considerada não edificável, nos termos do § 6°, poderão ser submetidos ao procedimento de regularização fundiária, nos termos da lei municipal específica, desde que, primeiro, promovam o devido recuo das edificações para fora da área não edificável de modo a respeitar a largura minima de 10 (dez) metros, disciplinada no § 5°.
§ 8° A administração pública municipal fica autorizada a conceder licença aos proprietários de imóveis urbanos localizados no Balneário de Porto Figueira, para o fim específico de reforma e adaptação da edificação, para submissão do procedimento de regularização fundiária, nos termos dos §§ 6° e 7°.(grifei)
Por seu turno, a Lei Ordinária n. 0572/2022 do Município de Alto Paraíso-PR, que dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente no território municipal conforme a Lei Federal n. 14.285/2021, estabeleceu como “área não edificável” a faixa de 10 metros na APP relativa à margem do Rio Paraná na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira e previu a regularização fundiária do imóveis fora daquela faixa:
Art. 1º. São consideradas áreas não edificáveis nos termos do art. 4º, § 10, da Lei Federal nº 12.651/2012, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.285/2021, observado o disposto no art. 74, caput e respectivos §§, da Lei Complementar nº 041/2013 (Plano Diretor do Município):
I - A faixa de 10 metros da margem do Rio paraná, exclusivamente na área urbana consolidada compreendida pelo Balneário de Porto Figueira;
II - A faixa de 10 metros contados da margem dos demais rios e córregos, localizados na área territorial do município;
Parágrafo único. Para efeito de definição da metragem da faixa não edificável prevista nos incisos, considerar-se-á a borda da calha do leito regular do Rio, desconsiderando-se eventuais elevações do curso d’água decorrentes de cheias ou qualquer outro fenômeno climático.
Art. 2º. Os imóveis urbanos inseridos na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira, localizados às margens do Rio Paraná, com distância superior a 10 (dez) metros, contados desde a borda da calha do leito regular, poderão ser submetidos ao procedimento de regularização fundiária, nos termos da lei municipal específica, admitindo-se a titulação e concessão de licenças para ocupação, construção e reforma dos imóveis preexistentes.
4. Dessa forma, antes de decidir acerca do prosseguimento do feito determino:
4.1. inclua-se o MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR na ação como parte interessada e intime-se, da forma mais expedita possível para que, no prazo de quinze dias, esclareça se houve requerimento do executado MARIO YUKIO MATUSAIKIpara eventual regularização, nos termos dos novos normativos (LC nº 115/2022, Lei nº 0521/2020 e Lei nº 0572/2022), do imóvel objeto da presente ação de liquidação por arbitramento (Lote n.º 04-B, da Quadra n.º 85, localizado na Rua Figueira, n.º 3141, Distrito de Porto Figueira, Município de Alto Paraíso/PR), ou, não havendo requerimento, se o imóvel está em área urbana consolidada, respeitada faixa marginal definida pelo Município, e se há algum impedimento à regularização fundiária.
4.2. prestados os esclarecimentos, intimem-se as demais partes para manifestação.
4.3. Após, retornem conclusos.
5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.