Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695600/PR (2017/0233569-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AGRAVADO: ODAIR DELGADO SANCHES
ADVOGADO: FÁBIO FERREIRA BUENO - PR026077
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
ADVOGADO: ROBERTO GONÇALVES DELFIM - PR058768
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.152): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM APP, NA MARGEM DO RIO PARANÁ. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA 1010 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça analisou a seguinte controvérsia ao julgar recursos repetitivos (Tema 1010): ” Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d”água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.” 2. A tese firmada no Tema 1010 tem o seguinte teor: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d”água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” 3. Não contraria o referido precedente acórdão que: (a) observa a extensão da área de preservação permanente prevista no Código Florestal; e (b) considera em APP edificação localizada a poucos metros do Rio Paraná. 4. Acórdão ratificado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.283/1.293). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: (i) vedação à construção em APP nas margens de rios pelo Código Florestal de 1965; (ii) inexistência de fundamento legal para manutenção/regularização de ocupações destinadas a lazer/veraneio em APP; (iii) impossibilidade de manter ocupação em zona de amortecimento de unidade de conservação federal em face da máxima proteção ambiental do Tema 1.010; e (iv) consideração do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.770.760/SC, em 28/06/2023. II - art. 2º, I, a, 5 e i, e parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965, afirmando que as faixas marginais de APP às margens do Rio Paraná deveriam observar os limites mínimos do Código Florestal vigente, não podendo legislação municipal fixar parâmetros inferiores, e que a exceção para áreas urbanas não abrangeria ocupações de veraneio. Aduz, ainda, que a ocupação discutida não se enquadra em hipóteses excepcionais e que a distância mínima aplicável supera em muito quinze metros. Para tanto, argumenta que “Portanto, se a legislação municipal há de ser observada ‘respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo’, significa que o Município poderá estabelecer área de preservação permanente superior, mas nunca inferior ao determinado pelo art. 2º do Código Florestal, Lei nº 4.771/65, vigente na ocasião da aprovação do loteamento e da edificação do clube de lazer” (fl. 1.309); III - arts. 4º, I, 8º e 14, da Lei n. 12.651/2012, porque apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental seria possível intervenção/supressão de vegetação em APP, não se incluindo casa de veraneio, e porque o § 4º do art. 8º veda regularizações fora das hipóteses legais, sendo inaplicável o art. 61-A por tratar de imóvel rural. Aduz, ainda, que não há autorização legal para manutenção da ocupação em APP nas circunstâncias dos autos; IV - art. 15, I, da Lei n. 9.985/2000, ao argumento de que, estando a área na zona de amortecimento de unidade de conservação federal, a utilização é inviável, não tendo sido analisadas as implicações da construção para a proteção das várzeas, objetivo da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Acrescenta que a máxima garantia ambiental do Tema 1.010 impõe a proibição de construção na localidade; V - art. 54 da Lei n. 11.977/2009, sustentando que a regularização de edificações em APP em área urbana consolidada é restrita a projetos de interesse social voltados a populações de baixa renda, o que não abrange ocupações de lazer/veraneio ou exploração comercial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.318/1.349. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, "É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão prolatado em juízo de retratação para adequação do julgamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir recurso repetitivo".(AgInt no AREsp n. 2.709.196/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte de origem. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.059.988/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA