Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002150-59.2011.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: MARCIELI RIOS LAZARIN
ADVOGADO(A): RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB PR034640)
DESPACHO/DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
No evento 203, PET1, a parte exequente discordou da requisição extraorçamentária expedida nos autos, requerendo sua retificação para a inclusão dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Ao analisar o processo, com a finalidade de verificar o cabimento do requerimento, este Juízo se deparou com um equívoco ainda maior.
Em decisão proferida no evento 142, DESPADEC1, restou esclarecida a discussão acerca da condenação da União e Estado do Paraná em honorários sucumbenciais:
(...)A inversão da situação da União no processo pressupõe sua sucumbência total diante da parte autora, não apenas em relação ao principal, mas também às verbas decorrentes de tal condenação, como é o caso dos honorários advocatícios. (...)
Além disso, na mesma decisão, houve condenação, agora, apenas da União, em honorários de cumprimento, uma vez que esta foi a única oferecer impugnação ao valor apresentado pela parte exequente.
Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do montante devido, porém, em cálculo apresentado no evento 179, houve omissão dos honorários de sucumbência, passando a constar somente os honorários de cumprimento.
O equívoco relatado acima induziu a secretaria ao erro, no momento de expedir as requisições de pagamento.
Após esses esclarecimentos, e a fim de evitar maior demora ao feito, com nova remessa à Contadoria, determino a retificação das requisições expedidas nos valores que apresentarei a seguir:
1.1. Requisição de Pequeno Valor a ser paga pela União: os valores referentes ao montante principal, honorários contratuais e honorários de sucumbência permanecem inalterados, devendo apenas ser incluído o montante de R$ 1.018,87 a título de honorários de cumprimento (10% sobre o valor efetivamente devido em favor da exequente - R$ 10.188,62). O valor total requisitado passará a ser de R$ 11.207,49.
1.2. A Requisição Extraorçamentária a ser paga pelo Estado do Paraná, expedida no evento 199 permanecerá inalterada, devendo ser expedida uma nova requisição para a cobrança dos honorários de sucumbência no valor de R$ 926,24. A soma das duas requisições resultará num débito total de R$ 10.188,62, para o Estado do Paraná.
2. Intimem-se as partes desta decisão.
3. Concomitantemente, cumpram-se as determinações acima.