CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
Autor
RICARDO CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/SC 048805·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 042045·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/SC 048774·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/SC 048775·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 052047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000586-58.2019.4.04.7009/PR (originário: processo nº 50091916620144047009/PR) RELATOR: LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
EXECUTADO: RICARDO CARVALHO
ADVOGADO(A): KATIA LOPES MARIANO (OAB PR021132)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 19/06/2026 - Juntada de certidão
Evento 101 - 19/06/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000586-58.2019.4.04.7009/PR
EXECUTADO: RICARDO CARVALHO
ADVOGADO(A): KATIA LOPES MARIANO (OAB PR021132)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 70, PET1 À vista da documentação apresentada (evento 70, OUT2), defiro a gratuidade, nos termos do art. 98, §2º do CPC. Anote-se.
A impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança de titularidade do executado pessoa física não tem natureza absoluta, pois depende não só da alegação, mas da efetiva comprovação de que os valores constritos teriam como destinação o sustento individual ou familiar ou de que seriam indispensáveis à quitação de despesas relacionadas, ou, ainda, de que se constituiriam em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, vem decidindo o TRF-4ª Região, com base no entendimento firmado na Corte especial do STJ a respeito da questão, conforme os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. Recentemente o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.235 A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.(data do trânsito em julgado: 06/12/2024). A impenhorabilidade alcança pode alcançar quaisquer tipos de aplicação financeira até o montante de 40 salários mínimos, desde que demonstrado que o valor se destina à manutenção do mínimo existencial, conforme entendimento firmado na Corte Especial do STJ (REsp n. 1.677.144/RS, DJe de 23/5/2024). Considerando que no caso os valores não estavam depositados em conta-poupança, não é automática a garantia da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos. A hipótese em tela não está albergada pela proteção jurisprudencial. (TRF4, AG 5040613-85.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 08/05/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA DE PATRIMÔNIO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. Consoante a orientação que, até 2023, prevaleceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seriam impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tivessem sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que fossem a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nessa esteira, foi editada a súmula n.º 108 do TRF da 4ª Região. 2. Entretanto, em 2024, a Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça fixou novas diretrizes sobre o tema, no julgamento do recurso especial n.º 1.660.671 (DJe 23/05/2024), determinando que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 3. Nos termos da nova jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. (TRF4, AG 5044313-69.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/05/2025) (destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA DO ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DA POUPANÇA. PROVA DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA PARA PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. GANHOS PERCEBIDOS EM REGULARES INTERVALOS DE TEMPO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.677.144/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a adequada extensão dos efeitos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que a quantia bloqueada efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou à proteção do devedor ou seu núcleo familiar em face de eventuais adversidades, sendo irrelevante a natureza da aplicação financeira. 3. Ainda que o valor bloqueado se encontre depositado em conta-poupança, deve-se prestigiar o fim social almejado pelo legislador, mediante a proteção da reserva de numerário mínimo destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana, impedindo-se eventuais situações de abuso, fraude ou má-fé por parte do devedor, sobretudo considerando que a regra que limita a responsabilidade patrimonial do devedor deve ser interpretada restritivamente. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor, estando protegido pela impenhorabilidade assegurada pelo inciso IV do art. 833 do CPC apenas o montante percebido no último mês vencido, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do seguinte. A finalidade da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo. 5. Caso em que comprovada a natureza alimentar dos créditos bloqueados, devendo incidir a regra de proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. (TRF4, AG 5003499-78.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/04/2025) (destaquei)
No caso, o bloqueio realizado via SISBAJUD incidiu sobre o montante de R$ 504,79, em 06/03/2025 (evento 67, SISBAJUD1).
Para comprovação de suas alegações, a parte executada apresentou: recibo de pagamento de salário, com indicação da data de admissão (02/05/2011) e que possui conta bancária vinculada, 748/00719-0/85335-6 (evento 70, OUT2); e extrato bancário do SICREDI, conta n. 85335-6, em nome da parte executada (evento 70, EXTR_BANC3).
As provas apresentadas não demonstram que o depósito do salário e o bloqueio judicial ocorreram na conta 85335-6, não sendo possível confirmar a impenhorabiliade em razão do V, do art. 833 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
3. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a parte executada para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual e apresente instrumento de procuração.
Não atendida a determinação, exclua-se o procurador cadastrado.
4. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para que requeira as medidas que pretende, em relação aos valores constritos.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:17
Petição
30/12/2025, 14:28
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:50
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/11/2025, 18:09
Mero expediente
12/11/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:33
Petição
10/11/2025, 16:17
Expedida/certificada
07/11/2025, 15:09
Mero expediente
07/11/2025, 15:09
Petição
08/04/2025, 16:07
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:18
Petição
31/03/2025, 15:29
Expedida/certificada
21/03/2025, 12:03
Petição
19/03/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 08:37
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
22/10/2024, 03:57
Petição
18/10/2024, 13:20
Expedida/certificada
16/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:32
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:30
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:48
Petição
14/10/2024, 14:46
Confirmada
13/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:03
Documento (Carta)
10/07/2024, 20:31
Documento (Carta)
04/07/2024, 20:31
Petição
25/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Carta)
24/06/2024, 17:29
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:49
Mero expediente
11/06/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:24
Petição
08/03/2024, 14:38
Expedida/certificada
07/03/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:57
Petição
20/01/2024, 08:57
Expedida/certificada
15/01/2024, 16:48
Mudança de Classe Processual
15/01/2024, 16:47
Petição
12/01/2024, 22:07
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2023, 10:11
Recebimento
27/11/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
APELADO: RICARDO CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KATIA LOPES MARIANO (OAB PR021132) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de outubro de 2023. Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 18 de outubro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000586-58.2019.4.04.7009/PR (Pauta: 351) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
APELADO: RICARDO CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KATIA LOPES MARIANO (OAB PR021132) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 16 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000586-58.2019.4.04.7009/PR (Pauta: 435) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2020, 16:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
07/10/2020, 01:01
Confirmada
20/09/2020, 23:59
Confirmada
12/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2020, 14:12
Petição
09/09/2020, 17:15
Expedida/certificada
02/09/2020, 16:42
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 16:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)