Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2628632/PR (2024/0159768-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO FERNANDO CORSICO
ADVOGADO: ARTHUR AGOSTINHO MARIONI - MG070754
EMBARGADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 3.799-3.800): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALEC. JULGAMENTO REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. MANTIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante contra o ora agravado, requerendo equiparação salarial do cargo de agente de segurança da antiga RFFSA para cargo da Polícia Ferroviária Federal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente e acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta quanto à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S. A. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Agravo interno improvido. O embargante alega que referido acórdão divergiu do entendimento da Primeira Turma desta Corte que, no julgamento do AREsp 2.258.637/RJ, decidiu pela suspensão do recurso, nos termos do artigo 313, V, do CPC/2015, para aguardar o julgamento do REsp 2.064.676/PE. Destaca que “o Acórdão deixou lacuna significante, posto desobedecer os Recursos Repetitivos sem delinear distinção ou superação de entendimento deste mesmo i. STJ, nos REsp 1.110.549-RS e REsp 1.353.801-RS (Tema Repetitivo 589)” (fl. 3.833). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Feito esse registro, anota-se que, nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer pronunciamento acerca do mérito recursal, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e inviabilidade da utilização do recurso especial para a revisão de julgado assentado em fundamentação constitucional. Nesse contexto, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto incidente, à espécie, o óbice da Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim, a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o mérito do recurso especial. 5. Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Os embargos de divergência tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário" (AgInt nos EAREsp 1185827/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Jurisprudência do STJ no sentido de que "não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.). 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1.669.226/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Os embargos de divergência se prestam a uniformizar a divergência interna do Superior Tribunal de Justiça, daí as regras de interposição previstas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Portanto, seu conhecimento encontra óbice quando a parte recorrente busca a mera revisão do julgado embargado. 2. Quando o acórdão não analisa o mérito de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, não cabe utilizar embargos de divergência como meio de impugnação, tendo em vista o óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES