Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002563-74.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDIR BUTZKE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos da parte autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor urbano comum e especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício, assegurado o melhor benefício na DER (01/02/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na inviabilidade do reconhecimento de tempo especial em virtude da periculosidade decorrente da exposição do trabalhador a altas tensões elétricas.
2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na rejeição do pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 05/06/1978 A 01/05/1982, 20/04/1990 a 01/04/1991 e de 09/09/2014 a 01/04/2015, bem como a reafirmação da DER para a data em que o segurado faz jus ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O pedido de sobrestamento do processo é descabido, uma vez que a determinação do STF no RE nº 1.368.225/RS (Tema nº 1.209) não guarda simetria com o caso em tela.
2. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de labor em exposição ao agente nocivo eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores.
4. A exposição do trabalhador a solventes, álcalis cáusticos e tintas sintéticas, ainda que de forma intermitente, é suficiente para caracterizar a especialidade do período, conforme a legislação aplicável.
5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente em relação a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos presentes nos óleos minerais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Negado provimento ao recurso do INSS.
2. Dado provimento à apelação da parte autora, para também enquadrar como tempo especial os períodos de 05/06/1978 A 01/05/1982, 20/04/1990 a 01/04/1991 e de 09/09/2014 a 01/04/2015, assegurando ao autor o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à vigência da EC 103/2019, bem como a aposentadoria conforme os arts. 15 e 17 da EC 103/2019, restando assegurado o direito ao melhor benefício.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como eletricidade, agentes químicos e categorias profissionais específicas, observando-se a legislação vigente em cada período, sendo que a utilização de EPI nem sempre descaracteriza a especialidade da atividade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei 8.213/91, art. 25, II, art. 29-C, inc. I; Lei 9.876/99; Lei 13.183/2015; EC 20/98; EC 103/2019, arts. 3º, 15 e 17; CPC, arts. 497 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle; TRF4, AC 5027900-69.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2025.