Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002994-14.2022.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: IREMAR URBANO
ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA (OAB SC052551)
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento em favor da parte autora, o(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos requer seja certificada a vigência da procuração, na qual constariam poderes para receber quantias depositadas em nome do(a) outorgante.
Tais valores, contudo, estão disponíveis em conta de livre movimentação, aberta em nome do(a) titular do crédito, que pode sacá-los ou transferi-los para o(a) advogado(a) sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal.
Se o saque e a transferência dispensam a intervenção do juízo, é nítida a ausência do interesse de agir no que se refere à providência postulada. O Poder Judiciário, assoberbado de processos, não pode empregar seus escassos recursos materiais e humanos em tarefas que dispensam a necessidade da sua atuação.
De outra parte, pretendendo-se o destaque da verba honorária contratual, o(a) profissional deve realizar o pedido anteriormente à expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 16 da Resolução CJF nº 822/23.
Em relação ao art. 906, parágrafo único, do CPC, o dispositivo está inserido no capítulo que trata da execução por quantia certa contra particular, procedimento que normalmente envolve a expropriação de bens da parte executada e o depósito do numerário em conta bancária vinculada ao juízo - conta essa cuja movimentação realmente depende de autorização judicial e eventual expedição de ofício à instituição bancária. Esse não é, todavia, o caso dos autos.
Com efeito, na execução contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC menciona a expedição de precatório/RPV e o pagamento no banco mais próximo do(a) credor(a), particularidade complementada pelo art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento em conta de livre movimentação.
Não se desconhece a garantia constitucional de "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b", da CRFB/88). Essa garantia, porém, não contempla a possibilidade de obtenção de certidões com qualquer teor, lavradas a critério exclusivo da parte requerente. Mesmo porque "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença" (art. 405 do CPC), o que demanda cautela na respectiva elaboração. Assim, a certificação de vigência de uma procuração ad judicia para fins de saque de valores depositados não depende apenas da análise do processo em que foi juntada, exigindo, a rigor, o comparecimento pessoal da(s) parte(s) e de seu(s) procurador(es) para a verificação da ocorrência ou não de alguma das hipóteses previstas no art. 682, incs. I a IV, do Código Civil, o que não foi aventado pelo(a) requerente. Não se está, aqui, a relativizar a boa-fé e a honestidade do(a) mandante ou do(a) mandatário(a), tampouco a satisfazer caprichos de qualquer natureza, senão a preservar a esfera jurídica do agente público responsável pela confecção da certidão, evitando que venha a declarar fatos inverídicos, sem correspondência com a realidade. No ponto, convém mencionar situação relativamente comum, que interfere na higidez do mandato e pode não ser do imediato conhecimento do juízo e do(a) próprio(a) advogado(a) atuante no feito: trata-se do óbito da parte, cuja ciência, não raro, se opera pelo cruzamento de dados no sistema processual eletrônico (e-proc), muito tempo após a sua ocorrência. Nesse exemplo, a expedição de certidão que validasse a procuração poderia trazer graves consequências a seu subscritor, inclusive na esfera penal, o que justifica o zelo no tratamento da matéria.
Acrescente-se que o(a) mandatário(a) atua em nome e no interesse do(a) mandante (art. 653 do Código Civil), estando obrigado(a) a lhe transferir "as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja" (art. 668 do Código Civil). Assim, se tais vantagens - representadas, no caso concreto, pelos valores pagos por RPV/precatório - já se encontram na esfera de disponibilidade do(a) mandante, não há sentido na providência ora requerida.
De fato, é irrelevante que a procuração contenha poderes para receber quantias em nome do(a) outorgante, se essas mesmas quantias já estão depositadas em conta de sua titularidade. Afinal, o pagamento da requisição diretamente a quem conferiu tais poderes, a rigor, esgota o objeto do mandato, cessando seus efeitos (art. 682, inc. IV, segunda figura, do Código Civil). E se o mandato, ao menos nesse particular, se exauriu, não haveria sequer a possibilidade de certificação da sua vigência. No ponto, afasto a aplicação do § 8º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/23, por antinomia às regras processuais e materiais acima mencionadas, bem como ao § 1º desse mesmo artigo, cuja redação segue in verbis:
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. [grifei]
Ora, se a sistemática de pagamentos de precatórios e RPVs dispensa a expedição de alvará - documento conferido e assinado pelo juízo -, com muito mais razão deve dispensar a lavratura de certidão pela Secretaria da Vara Federal, diligência que burocratiza o processo e onera indevidamente os serviços cartoriais, dificultando o funcionamento da máquina judiciária.
Registre-se, por derradeiro, que, havendo o interesse da parte exequente na transferência dos valores depositados para outra conta de sua titularidade, poderá se valer do "pedido de TED automático". Nessa hipótese, o sistema de processo eletrônico está preparado para gerar uma intimação automática do banco depositário, a fim de que realize a operação, sem a necessidade de intervenção judicial.
Em face do exposto, indefiro o pedido de certificação de vigência da procuração.
Intime(m)-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, caso não haja outras diligências pendentes de cumprimento.