Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003974-80.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELADO: JAIRO GERINO KLAUSENS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PESCADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PROVA PLENA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da nocividade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. O tempo de serviço como pescador empregado deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro nos códigos 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 (Pesca - pescadores).
4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de maio de 2025.