Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688092/RS (2024/0251083-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SERGIO LUIS GHELLERE
ADVOGADO: JULIANA KESTERING LAZZARIN - SC36671
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO LUÍS GHELLERE insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 454): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. CABIMENTO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Ao condenar o INSS a "computar como tempo de contribuição os períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Nova Veneza, de 01.03.1988 a 29.12.1996 e de 03.01.2001 a 12.10.2004", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, devendo, no tocante, ser reformada. 2. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. 3. A contribuição do segurado facultativo é válida para o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. 4. Hipótese em que o autor não implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 505). Nas razões de seu recurso especial (fls. 519-539), a parte agravante alega violação dos arts. 141, 188, 283, 322, 324, 370, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão impugnado considerou ser a decisão do juízo de primeiro grau extra petita, tornando inócuo o dispositivo da lei federal sobre o seguimento das regras do Código de Processo Civil aplicadas aos autos. Sustenta malferimento do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o Tribunal de origem não considerou os períodos laborados na Prefeitura de Nova Veneza para que fossem computados como carência e tempo de contribuição (fls. 528-529). Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (fls. 532-534). Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 556). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, no que toca à mencionada alegação de vulneração dos arts. 141, 188, 283, 322, 324, 370, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil, incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente não expõe de forma clara e individualizada como o acórdão recorrido afrontou cada um dos mencionados dispositivos legais. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Outrossim, pondero que a controvérsia defendida pelo recorrente está pautada na alegação de que o juízo a quo violou dispositivo de lei federal por "ter decidido de ofício que a sentença de primeiro grau seria extra petita quando determinou averbação de alguns períodos de contribuição, alegando que não estariam englobados nos pedidos iniciais e/ou o aditamento a inicial não foi devidamente aceito pelo réu" (fl. 525). No entanto, o acórdão recorrido se posicionou no seguinte sentido: Benefício por incapacidade e carência (...) A questão controvertida nos autos diz respeito à (im)possibilidade de computar-se, para fins de carência de aposentadoria, o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. Pois bem. A possibilidade de cômputo do período em que o(a) segurado(a) percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. Outrossim, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Diante desse contexto, cumpre examinar se o período reconhecido em sentença é, de fato, intercalado com períodos de contribuição/atividade laborativa. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos períodos de 13/10/2004 a 16/10/2008 e 17/10/2008 a 17/07/2018 (evento 2, CNIS2, evento 2, CNIS1). Observa-se que o autor verteu contribuição na condição de segurado facultativo na competência 08/2018 (evento 2, CNIS2, evento 2, CNIS1). Ainda, constata-se que o segurado permaneceu recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez até 17/01/2020, correspondente a "mensalidade de recuperação 18 meses". Observa-se que a contribuição do segurado facultativo é válida para o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (...) Assim sendo, o período de 13/10/2004 a 17/07/2018 deve ser considerado para fins de carência. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto. Concessão do benefício Administrativamente, foram reconhecidos 13 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço na DER, em 05/09/2018 (evento 1, PROCADM7, p. 60/61). Nestes autos, está sendo reconhecida a possibilidade de cômputo como tempo de contribuição e carência do seguinte período: 13/10/2004 a 17/07/2018, que corresponde a 13 anos, 9 meses e 5 dias. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (13 anos, 10 meses e 26 dias) e o tempo reconhecido nestes autos (13 anos, 9 meses e 5 dias), o autor não atinge 35 anos de tempo de serviço, necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se que, ainda que fosse reafirmada da DER para a data do presente julgamento, o autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Ante o exposto, voto por ajustar, de ofício, a sentença aos limites da lide e negar provimento à apelação. Portanto, no que se refere à aventada violação ao art. 55 da Lei nº 8.213/91, verifico que o Juízo a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu que o recorrente não atingiu 35 anos de tempo de serviço, necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE A ATIVIDADE URBANA NÃO FOI COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. (...) 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não houve comprovação do tempo de serviço como trabalhador autônomo nem das correspondentes contribuições previdenciárias alegadas pelo recorrente. In verbis (e-STJ, fls. 509-521, grifei): "A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano de 01/04/1964 a 31/05/1965, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e ao consequente restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Serviço (...) Desse modo, não havendo comprovação do tempo de serviço como trabalhador autônomo, nem das correspondentes contribuições previdenciárias, não merece provimento o recurso do autor". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe de 09/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284. 1. (...) 3. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. In casu, foi expressamente consignado no acórdão recorrido que, embora o autor tenha alegado que sua empresa em nome individual parcelou e adimpliu com o débito previdenciário, não se desincumbiu do ônus de comprová-lo sendo de rigor o não reconhecimento do tempo de contribuição. 5. (...) 6 - Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.742/RS, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de 24/03/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA