Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006055-23.2021.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006055-23.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELADO: CELSO NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1238/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de decisão de Turma que havia admitido o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários, em descompasso com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, à luz do Tema 1238 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão anterior da Turma, que admitiu a averbação do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, está em descompasso com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, que define que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
4. A apelação do INSS, que visava afastar o reconhecimento/averbação do período de 17/07/2014 a 25/07/2014, referente ao aviso prévio indenizado, merece ser acolhida, pois a tese firmada pelo STJ no Tema 1238 impede o cômputo de tal período na contagem do tempo de contribuição.
5. Mesmo com a retirada dos nove dias de aviso prévio indenizado, o autor mantém tempo suficiente para a concessão do benefício, em mais de uma situação, fazendo jus à implantação do melhor cálculo de benefício a que faz jus, com efeitos financeiros desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6 Em juízo de retratação, apelação do INSS provida.
Tese de julgamento:
7. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de maio de 2026.