Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004274-22.2019.4.04.7205/SC
EXECUTADO: BEBIDAS THOMSEN EIRELI
ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613)
ADVOGADO(A): ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença, o valor da causa para R$ 3.020.156,5 e a autuação para que conste UNIÃO - FAZENDA NACIONAL como parte Exequente, e BEBIDAS THOMSEN EIRELI como Executada..
2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 3.020.156,5, atualizada até novembro de 2025, acrescido de custas se houver, nos termos do art. 523, do CPC, cientes de que decorrido o prazo e não efetuado o pagamento incidirá a multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
3. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, determino a pesquisa e bloqueio via sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%.
Comprovado o bloqueio, sendo o valor irrisório em face da execução, proceda-se à liberação, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC. Caso contrário, intime-se da constrição o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer(em) impugnação (art. 854, §3º, do CPC), bem como dê-se vista ao(à) exequente pelo mesmo prazo.
4. Sem aproveitamento ou insuficiente a constrição de valores via sistema SISBAJUD, defiro a pesquisa e restrição eletrônica de veículo(s) porventura registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), a serem operacionalizadas pelo sistema RENAJUD. Restando positiva a diligência, proceda-se à imediata restrição de transferência dos veículos existentes e dê-se vista à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s).
Havendo interesse da exequente em veículo alienado fiduciariamente, deverá informar quem é o credor fiduciário e o seu respectivo endereço, no intuito de viabilizar, primeiramente, a obtenção de informações quanto ao contrato de alienação fiduciária, diligência esta que desde já determino à Secretaria.
Nessa hipótese, dê-se vista da resposta do ofício à parte credora, para manifestação sobre a permanência do interesse no bem. Em caso positivo, a penhora deverá recair sobre os direitos contratuais emergentes da relação de financiamento. Havendo interesse da credora, determino à Secretaria, desde já, a realização dos atos necessários à penhora e avaliação do(s) veículo(s) e outros atos que se fizerem necessários, através da expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso.
5. Em se tratando de pessoa jurídica, indefiro o pedido relativo ao uso do INFOJUD. O objetivo da pesquisa por meio deste referido sistema é localizar eventual declaração de bens. Contudo, essa declaração somente é prestada pelas pessoas físicas, juntamente com a declaração de ajuste anual, de modo que se mostra inócuo, nesse caso, o deferimento.
6. Após, intime-se a exequente para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Nada sendo encontrado e não havendo requerimentos do credor, veiculando providências concretas que viabilizem o prosseguimento da execução, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Durante o prazo, poderá a exequente efetuar diligências, no sentido de encontrar endereço e/ou bens de propriedade do executado e passíveis de penhora.
8. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da exequente ou informando esta a não localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos em Secretaria, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, findos os quais a exequente deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
14/11/2025, 14:00
Outras Decisões
13/11/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:03
Petição
11/11/2025, 17:02
Confirmada
26/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:02
Recebimento
15/10/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973307/SC (2025/0234015-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA
ADVOGADOS: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de fls. 2.254/2.257, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, haver omissão na decisão embargada, pois deixou de majorar os honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC (cf. fl. 2.261). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.268). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação à verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2973307/SC (2025/0234015-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: BEBIDAS THOMSEN LTDA
ADVOGADOS: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973307/SC (2025/0234015-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA
ADVOGADOS: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bebidas Thomsen Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 625 do STJ (o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução do título judicial contra a Fazenda Pública) bem como enfrenta óbice diante da Súmula 83 do STJ" (fl. 2.220); (II) "quanto à alegação de que o ajuizamento da Ação Rescisória pela Fazenda Nacional teria o condão de interromper o prazo prescricional, tal argumento esbarra no entendimento consolidado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a interrupção da prescrição, na via rescisória, somente se configura nos casos em que o processo originário é anulado ou declarado inexistente" (fl. 2.222/2.223). A agravante sustenta que "Não se está aqui a sustentar que o simples protocolo de um pedido administrativo suspende ou interrompe o prazo prescricional, mas sim que o deferimento desse pedido, reconhecendo formalmente o direito ao crédito tributário, somada ao fato de ter sido distribuída ação rescisória para reverter a sentença que reconheceu o direito da agravante, reveste-se de inequívoco caráter interruptivo da prescrição" (fl. 2.234). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial. Com efeito, tendo o especial apelo sido inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna, especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.476/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ. 3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O E XPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2973307/SC (2025/0234015-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA
ADVOGADOS: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973307/RS (2025/0234015-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEBIDAS THOMSEN EIRELI
ADVOGADOS: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2973307/RS (2025/0234015-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEBIDAS THOMSEN EIRELI
ADVOGADOS: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de novembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004274-22.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 131) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004274-22.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEBIDAS THOMSEN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de junho de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 05 de julho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004274-22.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 69) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO