Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5019554-33.2014.4.04.7100/RS
APELADO: EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ciane Zortéa (OAB RS074602)
ADVOGADO(A): lucia gonçalves monmany (OAB RS057828)
ADVOGADO(A): LUIZA PAGNONCELLI DE OLIVEIRA (OAB RS080941)
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL MACANHO DUTRA (OAB RS083601)
ADVOGADO(A): SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA (OAB RS064577)
ADVOGADO(A): BARBARA PALADINO CARDOZO (OAB RS044367)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS RAMOS GARCIA (OAB RS064478)
ADVOGADO(A): BRUNO MUNIZ LEITAO (OAB MG065140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 1140 DO STF. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EGR. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, MEDIANTE COBRANÇA DE PEDÁGIO. 1. A imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal, alcança a EGR, empresa pública, prestadora de serviços públicos de gestão e fiscalização de rodovias estaduais. Precedentes do STF. 2. Eventual previsão normativa da participação de parcela mínima societária de capital privado na empresa pública não desnatura a natureza pública do serviço prestado, notadamente, quando há proibição expressa da divisão do lucro e constatação por perícia de aplicação do lucro nas finalidades sociais. Tema 1140 do STF. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019554-33.2014.4.04.7100, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2024)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (ev.88).
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s).
O recurso extraordinário versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:
Tema STF 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.