JOINVILLE - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RECANTO DOS QUERUBINS
Autor
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RECANTO DOS QUERUBINS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS
OAB/RS 60462·CPF·Representa: Autor
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS
OAB/RS 060462·CPF·Representa: Autor
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS
OAB/RS 060462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004188-63.2019.4.04.7201/SC
AUTOR: JOINVILLE - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RECANTO DOS QUERUBINS
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no Evento 96.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 11:42
Trânsito em julgado
13/05/2026, 11:41
Petição
12/05/2026, 22:11
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:21
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:01
Confirmada
23/03/2026, 23:59
Publicação
17/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004188-63.2019.4.04.7201/SC AUTOR: JOINVILLE - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RECANTO DOS QUERUBINS
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição ao PIS, tendo em vista a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, para todo o período em que certificada como entidade beneficente de assistência social e que satisfeitos os requisitos materiais do art. 14 do CTN; e b) condenar a União Federal a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de PIS no período não prescrito, abrangendo os recolhimentos realizados a partir de 07/02/2014 e enquanto demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da imunidade, conforme apuração em liquidação de sentença, com atualização exclusiva pela taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou taxa de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; Súmula 162/STJ). Condeno a União - Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 5º, CPC), atualizados pela Taxa SELIC a contar do ajuizamento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 14/STJ. A apuração dos valores devidos à autora será realizada por ocasião da liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, ante a ausência de certeza e liquidez quanto ao valor do proveito econômico obtido (art. 496, § 3º, CPC). Registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).