Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006055-44.2012.4.04.7005/PR
EXECUTADO: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MONALISE APARECIDA DOS SANTOS (OAB PR115075)
ADVOGADO(A): NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB PR097163)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após ter sido deferida a penhora sobre o imóvel da matrícula n. 41.895, a parte executada requereu o reconhecimento da sua impenhorabilidade por ser bem de família (evento 56, DOC1).
2. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade, nos termos da Lei n. 8.009/90, em relação a outro imóvel de propriedade da parte devedora — qual seja, o da matrícula n. 51.458 (conforme decisão constante no evento 13, DOC1).
3. Como cediço, a proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 visa a resguardar a dignidade da entidade familiar por meio da tutela de sua moradia, limitando-se, contudo, a um único bem imóvel. A legislação não autoriza a extensão do benefício a múltiplos imóveis do mesmo devedor, sob pena de desvirtuamento do instituto e frustração injustificada da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A transmissão hereditária compreende o ativo e o passivo do espólio. Não há como os sucessores adquirirem a propriedade sem a quitação do passivo do Espólio, e, assim, apenas após finalizado o inventário ou arrolamento de bens, quitadas as dívidas, é que os sucessores terão direito próprio, nos limites de seus quinhões. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou sustento da entidade familiar. Tal proteção não se estende a mais de um imóvel que sirva de moradia da família. (TRF4, AG 5005629-07.2026.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 26/05/2026)
4. Diante do exposto, considerando que a garantia da impenhorabilidade já recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 51.458, indefiro o pedido de reconhecimento de bem de família formulado no evento 56, DOC1, mantendo hígida a ordem de penhora sobre o imóvel da matrícula n. 41.895.
5. Intime-se a parte executada e, preclusa a presente decisão, cumpra-se na íntegra aquela do evento 54, DOC1.