Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032927-62.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELADO: MARCOS JOSE LIEBL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VEIVIANE ALVES DOMINGOS (OAB PR075274)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto pela ANTT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a cobrança. A apelante defende a validade da notificação por edital no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir nulidades no processo administrativo que demandam análise meritória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A defesa do executado, em regra, deve ser veiculada por meio de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que permite a dedução de toda a matéria útil à defesa e a produção de provas.
4. A exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia do juízo, possui cabimento excepcional, restrito à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões que inviabilizem de plano a execução, sendo incompatível com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, conforme a Súmula nº 393 do STJ e o entendimento da 12ª Turma do TRF4.
5. No caso concreto, a arguição de nulidades no trâmite do processo administrativo pela executada, por meio da exceção de pré-executividade, demanda análise meritória, o que inviabiliza a discussão por essa via, sob pena de desvirtuamento do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. De ofício, decretado o descabimento da exceção de pré-executividade e determinado o regular processamento da cobrança, prejudicado o recurso de apelação.
Tese de julgamento: 7. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para arguir nulidades em processo administrativo que demandem dilação probatória ou análise meritória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício decretar o descabimento da exceção e determinar o regular processamento da cobrança, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.