Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004346-84.2016.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Peticionou a parte requerendo a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. Sem prejuízo, requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (evento 172, PET1).
1. Indefiro a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes.
Isso porque o referido sistema foi desenvolvido visando reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. Tal sistema visa a facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, tal ferramenta não foi criada para ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim, quando este não ter êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Tal situação, entretanto, não ocorre no caso em tela. Com efeito, o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de créditos, não necessitando da interferência do Poder Judiciário para atingir tal desiderato, sendo evidente a ausência de interesse processual do exequente quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASA.
2. Com relação ao pedido de suspensão do processo, também não merece prosperar, eis que já suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da decisão proferida no evento 131, DESPADEC1.
Intime-se para ciência.
No mais, retornem os autos ao arquivo.