Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028043-24.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CIBRACAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE CAL LTDA
ADVOGADO(A): Cesar Augusto Brotto (OAB PR031044)
ADVOGADO(A): ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL (OAB PR025874)
ADVOGADO(A): VINICIUS MORO CONQUE (OAB PR027226)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria nº 726/2013 da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, promova-se a suspensão/sobrestamento do presente feito, cientificando-se a(s) parte(s):
Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara:
LXVI - Suspender a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, mesmo que haja pedido de prazo inferior, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nas hipóteses em que o executado não foi localizado ou em que não foram encontrados bens suficientes à garantia do crédito. Se houver pedido com diligência efetiva do exequente, a suspensão será pelo prazo requerido, a contar da data do requerimento. Em ambas as situações, intimar o exequente que, decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido somente novo prazo, apresentada mera manifestação sem pedido de providência alguma ou reiterado pedido já analisado, fica determinada desde já, independentemente de intimação, a suspensão do feito a partir do término do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano e/ou o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, caso já tenha utilizado integralmente o prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição.
E, ainda;
LVI) Arquivar os autos, sem baixa na distribuição ("sobrestamento"), depois de escoado o prazo de suspensão por 1 (um) ano, bem como nos casos em que intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito a exequente não o fizer em 30 (trinta) dias, requerer somente novo prazo, apresentar mera manifestação sem pedido de providência alguma ou reiterar pedido já analisado, quando já decorrido mais de um ano sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição. Havendo nos autos bens penhorados, sem oposição de embargos ou extintos estes com continuidade da execução, deve a Secretaria diligenciar a alienação antes da suspensão/sobrestamento. Nos casos em que a parte exequente não houver sido intimada das conseqüências do decurso de prazo, deve ser intimada da suspensão/sobrestamento.
OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 3º do Provimento nº 129/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os processos suspensos e arquivados pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ou por parcelamento, serão remetidos à Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal até sua extinção ou reativação.