Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026713-57.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requereu a CEF a "substituição do polo passivo", com o direcionamento da execução para os sócios responsáveis pela Top Guard Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli (evento 245).
É descabida a "substituição do polo passivo" na forma pretendida pela CEF.
A execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título ou contra as pessoas elencadas no art. 779 do Código de Processo Civil. Além disso, é possível acréscimo de executado por meio de desconsideração da personalidade jurídica, nos casos previstos em lei.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente processual que visa desconsiderar a separação entre a personalidade da sociedade e dos sócios ou de outras pessoas jurídicas, com o objetivo de alcançar os bens destes para assegurar o pagamento de dívidas daquela. O instituto encontra-se atualmente previsto no art. 50 do Código Civil.
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação ao Código de 1973, passou a disciplinar expressamente o instituto nos artigos 133 a 137, tratando-o como incidente processual.
Portanto, eventual desconsideração deve ser requerida em autos apartados, para que seja possibilitado o exercício do direito ao contraditório.
Intime-se a exequente, inclusive para distribuir eventual pedido de forma incidental a esse processo, com os requisitos próprios e com fundamentos específicos (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil), caso seu interesse seja a desconsideração da personalidade.