Execução Fiscal 5007636-36.2013.4.04.7110 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
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Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
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Data de Distribuição
15/05/2019
Valor da Causa
R$ 1.412,73
Órgão julgador
Juízo Substituto da 1ª VF de Pelotas
Partes do Processo
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
CNPJ
04.***.***.0001-77
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Autor
BOSEMBECKERTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ
94.***.***.0001-06
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2022, 14:36
Transitado em Julgado
13/05/2022, 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
13/05/2022, 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
13/05/2022, 07:49
Juntado(a)
11/05/2022, 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
11/05/2022, 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
11/05/2022, 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/05/2022, 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/05/2022, 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/05/2022, 06:23
Conclusos para julgamento
10/05/2022, 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
09/05/2022, 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
09/05/2022, 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/05/2022, 17:25
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial - 02/05/2022
03/05/2022, 11:01
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Todas as movimentações
(174)
Baixa Definitiva
13/05/2022, 14:36
Transitado em Julgado
13/05/2022, 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
13/05/2022, 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
13/05/2022, 07:49
Juntado(a)
11/05/2022, 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
11/05/2022, 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
11/05/2022, 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/05/2022, 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/05/2022, 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/05/2022, 06:23
Conclusos para julgamento
10/05/2022, 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
09/05/2022, 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
09/05/2022, 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/05/2022, 17:25
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial - 02/05/2022
03/05/2022, 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
03/05/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: BOSEMBECKERTUR AGENCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA - EPP <br>R$655,45 em 26/04/2022 (ID 122703000052204260)
28/04/2022, 08:52
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial - 26/04/2022
27/04/2022, 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
22/04/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
12/04/2022, 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
12/04/2022, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
28/03/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
18/03/2022, 13:32
Decisão interlocutória
18/03/2022, 13:32
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2022, 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
17/03/2022, 15:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2022
17/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao INTIMAÇÃO EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: BOSEMBECKERTUR AGENCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA - EPP UNIDADE EXTERNA: Pab JUSTIÇA FEDERAL PELOTAS, RS PERITO: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA EDITAL Nº 710014582200 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LUCAS FERNANDES CALIXTO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 50076363620134047110 que o(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT move contra BOSEMBECKERTUR AGENCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA - EPP, perante este Juízo, conforme auto de avaliação do evento 108, DOC2, com possibilidade de parcelamento do valor de arrematação, que deve se dar na forma do art. 895 do CPC, nos termos da manifestação da exequente do evento 115, DOC1. Datas do leilão: 1º leilão - 06/04/2022, às 14 horas; 2º leilão - 26/04/2022, às 14 horas. Leiloeira: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA Local do leilão: O Leilão será efetivado, exclusivamente, pelo meio eletrônico, através da plataforma de leilões: www.tonialleiloes.com.br. Da realização do leilão: O Leilão será realizado exclusivamente pelo meio eletrônico, conforme art. 879 e 882 do CPC. Quem pretende arrematar os bens deverá efetuar o cadastro pela internet no site www.tonialleilões.com.br. Assim, ele estará apto para ofertar lanços no referido site. As informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através do(s) telefone(s): 3272-2140, 3272-2207 e 99117-3727, no site www.tonialleilões.com.br, e pelo e-mail:
[email protected]
. Descrição do(s) Bem(ns): - 01 (UM) VEÍCULO ÔNIBUS M.BENZ/MPOLO VIALE U, placas LSJ1F44, Fabricação/Modelo 2006/2006, RENAVAM 890124922. Avaliação: avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), no dia 30/07/2021. Localização do bem: em Pelotas/RS. Nome do depositário: Srª. Ângela Ferrari Bosembecker, representante legal da empresa executada. Ônus incidente sobre o(s) bem(ns): sobre o veículo incidem restrições, conforme certidão do Detran do referido veículo juntada no evento 57. Valor da dívida: R$ 654,63 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), valor atualizado até 10/2021. Ônus do arrematante: a) O arrematante deverá pagar ao leiloeiro a comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado - as despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. b) No caso de bens imóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (arts. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem, inclusive taxas e outras custas necessárias à averbação de eventuais benfeitorias não averbadas no registro próprio. c) No caso de automóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem. d) Aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias estipulado no inciso I, do § 5º do art. 903 do CPC, contado da assinatura do Auto de Arrematação, e, em se tratando de Execução Fiscal, também o prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contado da ocorrência do leilão em que houve licitante (art. 24, II, da Lei nº 6.830/80); e) No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. f) Os bens encontram-se nos locais indicados no edital legal e ou, no auto de penhora. g) Compete ao interessado na arrematação a verificação do estado de conservação dos bens, bem como de eventuais restrições para construção averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras, quando se tratar de bens imóveis. h) Os bens podem ser arrematados separadamente (desde que isso não implique, por ventura, a violação de embalagens dos produtos); dar-se-á preferência, entretanto, ao lance que englobar todo o lote. i) No caso do(s) bens(s) se encontrar(em) alienado(s) fiduciariamente(s), o eventual arrematante desses bens deverá depositar no ato arrrematação, o valor do saldo devedor do contrato de alienação ficuciária, ou, no mesmo prazo, comprovar que assumiu o encargo de quitar o saldo devedor junto ao agente financeiro, sendo esta uma condição inarredável para a liberação da restrição de transferência da propriedade do(s) veículo(s). Advertências Especiais: Fica(m) intimado(s) pelo presente Edital o(s) Sr(s). Executado(s), cônjuge do(a) executado(a), senhorio direto, condômino, usufrutuário, coproprietário, credor hipotecário/fiduciário, demais credores com garantia real e outros interessados, que porventura não seja (m) encontrado(s) para intimação pessoal, acerca do leilão designado, bem como das datas, horários e local acima mencionados (artigo 886 e artigo 889, ambos do Código de Processo Civil). Autorização: Fica autorizado ao leiloeiro diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis/DETRAN/Administradora de Condomínio/Prefeitura, a fim de trazer a matrícula atualizada, certidão de ônus/situação atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em seja credor o INSS, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Quando o credor for a União - Fazenda Nacional, é facultada a venda parcelada do bem penhorado, condicionado à observância dos termos da Portaria PGFN nº 79/2014, observadas as seguintes condições: a) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, devendo ser observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos, no caso de veículos; b) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; d) sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo de execução será extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor da arrematação o do crédito exeqüendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f) nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício ao órgão competente; g) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante; h) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial; i) o não pagamento no vencimento de qualquer das prestações mensais acarretará a rescisão do acordo de parcelamento respectivo, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multa rescisória; j) em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 895 do Código de Processo Civil. a) O lance parcelado ficará limitado ao valor da dívida e ao número máximo de 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser depositada em conta à ordem do Juízo e comprovada em dois dias úteis; b) O vencimento da primeira das demais parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão; c) O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada; d) Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento; e) Ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. CASO NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 903, § 1º, I), por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 884, § único), no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, e das custas da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. As despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Ficam as partes desde já cientificadas que, realizados os leilões e não havendo licitantes, autorizo, com base no art. 371 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13/06/2017, e art. 880 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a procrastinação dos atos executórios, a venda particular dos bens penhorados neste feito por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (art. 881, parágrafo único, do CPC). Cientifique-se o(a) Executado(a) de que, em caso de pagamento direto ao Exequente, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo leiloeiro. Frustrada a intimação pessoal, o executado restará intimado pela publicação do edital de leilão. POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, o presente edital foi conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007636-36.2013.4.04.7110/RS
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
04/03/2022, 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
03/03/2022, 23:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
23/02/2022, 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/02/2022, 13:26
Despacho
21/02/2022, 13:26
Conclusos para decisão/despacho
21/02/2022, 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
18/02/2022, 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
18/02/2022, 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
17/02/2022, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
17/02/2022, 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
17/02/2022, 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
17/02/2022, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
17/02/2022, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
17/02/2022, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
17/02/2022, 12:17
Despacho
17/02/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: BOSEMBECKERTUR AGENCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA - EPP <br>R$654,63 em 16/02/2022
17/02/2022, 08:49
Conclusos para decisão/despacho
16/02/2022, 17:33
Juntada de Petição
16/02/2022, 16:37
Juntada de Petição - BOSEMBECKERTUR AGENCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA - EPP (RS031657 - SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES / RS081212 - Giuseppe Ramos Maragalhoni)
15/02/2022, 15:02
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5007923-86.2019.4.04.7110/RS - ref. ao(s) evento(s): 111
10/02/2022, 09:55
Expedição de mandado - RSPELCEMAN
27/01/2022, 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
20/01/2022, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
27/12/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
20/12/2021, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
20/12/2021, 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2022
17/12/2021, 18:15
Expedição de Edital - leilão
17/12/2021, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2021, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2021, 16:58
Despacho
17/12/2021, 14:15
Conclusos para decisão/despacho
16/12/2021, 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
04/11/2021, 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
29/10/2021, 23:59
Juntado(a)
21/10/2021, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/10/2021, 17:58
Ato ordinatório praticado
19/10/2021, 17:58
Juntado(a)
19/10/2021, 17:50
Juntado(a)
18/10/2021, 19:52
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 83
05/10/2021, 19:46
Juntado(a)
05/10/2021, 15:11
Decisão interlocutória
28/09/2021, 12:50
Conclusos para decisão/despacho
27/09/2021, 20:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50106268720194047110/RS
27/09/2021, 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
03/09/2021, 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
03/09/2021, 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2021, 19:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50070421220194047110/RS
01/09/2021, 17:11
Juntado(a)
19/08/2021, 16:12
Juntado(a)
13/08/2021, 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
13/08/2021, 17:46
Despacho
13/08/2021, 17:36
Conclusos para decisão/despacho
13/08/2021, 16:03
Juntado(a)
12/08/2021, 14:57
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 83
23/07/2021, 20:40
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
23/07/2021, 20:40
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 83
27/05/2021, 11:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
27/05/2021, 11:26
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 83
06/04/2021, 18:39
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
06/04/2021, 18:39
Juntada de certidão
05/04/2021, 17:06
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
03/02/2021, 02:26
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 83
21/12/2020, 11:52
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
06/12/2020, 22:07
Expedição de mandado - RSPELCEMAN
01/12/2020, 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
04/11/2020, 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
04/11/2020, 07:51
Despacho
29/10/2020, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2020, 18:03
Conclusos para decisão/despacho
29/10/2020, 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
06/10/2020, 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
17/09/2020, 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
17/09/2020, 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2020, 15:40
Ato ordinatório praticado
08/09/2020, 15:40
Juntado(a)
02/09/2020, 17:45
Ato ordinatório praticado
01/09/2020, 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
01/09/2020, 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
29/08/2020, 23:59
Despacho
19/08/2020, 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2020, 15:35
Conclusos para decisão/despacho
18/08/2020, 14:32
Juntada de certidão
06/08/2020, 10:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
05/06/2020, 15:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
03/06/2020, 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
01/06/2020, 21:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
01/06/2020, 21:44
Despacho
29/05/2020, 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
29/05/2020, 13:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
28/05/2020, 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
27/05/2020, 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
27/05/2020, 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/05/2020, 14:50
Juntado(a)
26/05/2020, 14:50
Despacho
26/05/2020, 13:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
25/05/2020, 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
25/05/2020, 08:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
25/05/2020, 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/05/2020, 10:27
Juntado(a)
22/05/2020, 10:26
Despacho
20/05/2020, 13:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
19/05/2020, 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
16/05/2020, 16:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
16/05/2020, 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
11/05/2020, 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
11/05/2020, 10:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/05/2020 até 04/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão GPRES 5115072
07/05/2020, 14:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
25/04/2020, 23:59
Despacho
15/04/2020, 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/04/2020, 17:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
15/04/2020, 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
15/04/2020, 13:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TRF4 N. 18/2020
20/03/2020, 13:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
12/03/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
02/03/2020, 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - 02/03/2020 13:48:56)
02/03/2020, 13:58
Despacho
02/03/2020, 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/02/2020, 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
27/02/2020, 14:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
27/02/2020, 14:59
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
17/02/2020, 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
17/02/2020, 09:51
Ato ordinatório praticado
17/02/2020, 09:51
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50015082920154047110/RS
14/02/2020, 10:50
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50017724620154047110/RS
14/02/2020, 10:47
Acervo redistribuído por alteração de competência do órgão - (RSPEL02F para RSPEL01S) - Motivo: Resolução TRF4 48/2019
15/05/2019, 17:33
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50069561720144047110/RS
01/09/2015, 19:04
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
05/11/2014, 18:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
04/11/2014, 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
04/11/2014, 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
03/11/2014, 17:56
Despacho/Decisão - de Expediente
29/10/2014, 18:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
09/07/2014, 14:50
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50069561720144047110
12/06/2014, 21:34
Juntado - Mandado Cumprido - RSPEL02-2014/909259
21/05/2014, 10:24
Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - RSPEL02-2014/909259
12/05/2014, 20:03
Expedido Mandado - RSPEL02-2014/909259<br/>Central de Mandados de Destino: RSPELCEMAN
09/05/2014, 18:34
Despacho/Decisão - de Expediente
03/02/2014, 13:52
Juntado(a)
17/01/2014, 17:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
08/01/2014, 17:06
Juntado - Mandado Parcialmente Cumprido - RSPEL02-2013/783703 OBS: Nomeação de bens
19/12/2013, 09:46
Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - RSPEL02-2013/783703
02/12/2013, 15:42
Expedido Mandado - RSPEL02-2013/783703<br/>Central de Mandados de Destino: RSPELCEMAN
29/11/2013, 21:33
Despacho/Decisão - de Expediente
02/10/2013, 15:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
10/09/2013, 18:25
Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico
10/09/2013, 15:53
Documentos
SENTENÇA
•
11/05/2022, 06:23
DESPACHO/DECISÃO
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18/03/2022, 13:32
DESPACHO/DECISÃO
•
21/02/2022, 13:26
DESPACHO/DECISÃO
•
17/02/2022, 12:17
DESPACHO/DECISÃO
•
10/02/2022, 09:55
DESPACHO/DECISÃO
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17/12/2021, 14:15
ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021, 17:58
DESPACHO/DECISÃO
•
28/09/2021, 12:50
DESPACHO/DECISÃO
•
13/08/2021, 17:36
DESPACHO/DECISÃO
•
29/10/2020, 18:03
ATO ORDINATÓRIO
•
08/09/2020, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
•
01/09/2020, 13:48
DESPACHO/DECISÃO
•
19/08/2020, 15:35
DESPACHO/DECISÃO
•
29/05/2020, 13:05
DESPACHO/DECISÃO
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26/05/2020, 13:06
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SENTENÇA
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11/05/2022, 06:23
DESPACHO/DECISÃO
17/03/2022, 00:00
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18/03/2022, 13:32
DESPACHO/DECISÃO
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21/02/2022, 13:26
DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO
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DESPACHO
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