Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234894/RS (2025/0355346-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
RECORRIDO: LIGIA DIAS CHEMALE
ADVOGADO: JEFFERSON LUÍS TRINDADE DE MOURA - RS042993
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 134): EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. PESSOA JURÍDICA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BÁSICA SUJEITA A REGISTRO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. ART. 803, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 5º da Lei 12.514/2011. Sustenta que, sob a vigência da referida norma, o fato gerador das anuidades é a simples existência de inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional ou da baixa da empresa em outros órgãos (fls. 140/145). Argumenta que a empresa recorrida permaneceu com o registro ativo voluntariamente durante o período da cobrança (exercícios de 2016 a 2021) e não solicitou o cancelamento administrativo perante a autarquia, razão pela qual a obrigação tributária se mantém exigível, sendo irrelevante o encerramento das atividades empresariais ocorrido em 2010 perante a municipalidade (fls. 145/146). O recurso foi admitido (fl. 154). É o relatório. Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional referentes aos exercícios de 2016 a 2021. O recurso merece prosperar. Quanto ao fato gerador da cobrança das anuidades, entendeu o Tribunal de origem que, tratando-se de pessoa jurídica, o fato gerador da contribuição devida aos conselhos de fiscalização é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita, aplicando ao caso o disposto na Lei n. 6.839/1980. Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é a existência de registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como era considerado antes da edição da referida lei. Nesse ponto, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, inclusive no âmbito da Primeira Turma, que pacificou a tese de que, após a inovação legislativa, subsiste a obrigação tributária enquanto mantida a inscrição voluntária, independentemente da análise da atividade básica da empresa. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.516/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.) Desse modo, existindo o registro formal e sendo o fato gerador posterior à vigência do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, torna-se irrelevante a perquirição acerca do efetivo exercício da atividade ou da baixa do alvará municipal para fins de afastar a exigibilidade da exação perante o conselho de classe, devendo ser reformado o acórdão recorrido para alinhar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer a exigibilidade das anuidades cobradas, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES