Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054415-64.2022.4.04.7100/RS
EXECUTADO: TRANS MAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO VIEIRA DE BEM (OAB RS081299)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de conversão em renda dos valores depositados nos autos, uma vez que não foi oportunizado à parte executada prazo para oposição de embargos à execução fiscal.
Intime-se a exequente para que diga, no prazo de 30 dias, qual a situação do crédito exequendo.
2. Confirmada a rescisão do parcelamento anteriormente informado na execução fiscal, intime-se a executada acerca do prazo para opor embargos à execução fiscal.
3. Decorrido o prazo in albis, converta-se em renda o valor depositado no evento 76 em favor da parte exequente.
4. Cumprido, não tendo sido requerida nenhuma diligência que produza resultado útil ao feito, restará suspenso o curso da presente ação pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da LEF - "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Decorrido este prazo sem manifestação que produza resultado útil ao feito, no sentido de localizar o executado ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. O TRF/4 tem entendido pela desnecessidade de nova intimação neste caso porque "a Lei de Execuções Fiscais exige a intimação da Fazenda Pública apenas em dois momentos distintos: suspensão da execução - §1º, do art. 40 - e como condição para que possa ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente - §4º, do mesmo dispositivo". (Processo nº 199971110001230/RD - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 31/10/2006, Relator Desembargador Federal Otávio Pamplona).
Cumpre ressaltar que de eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada tem exatamente esta finalidade, propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos.