Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011855-79.2014.4.04.7200/SC
EXECUTADO: KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
EXECUTADO: MAURICIO CASSOL
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
EXECUTADO: MARCELO CASSOL
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
EXECUTADO: MARA REGINA CASSOL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
EXECUTADO: MAGDA CASSOL
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
EXECUTADO: MURILO CASSOL
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
DESPACHO/DECISÃO
Decorreu o prazo da suspensão e a executada foi intimada para se manifestar sobre o atendimento dos itens "b" e "c" da MANIFESTAÇÃO n° 1983/2024/IMA/CRF, conforme consta da decisão do evento 645.
A executada Kobrasol Empreendimentos Imobiliários Ltda informou que, embora tenha tentado promover a limpeza e regularização da área e do atracadouro, não obteve êxito porque a execução depende de autorizações de diversos órgãos independentes (Capitania dos Portos, Município de Florianópolis, Floram, IMA e União) que não se comunicam entre si. Argumenta que a administração pública tem o dever de cooperar para a reparação do meio ambiente. A empresa esclarece que não busca redirecionar sua obrigação aos entes públicos, mas sim envolvê-los em uma "mesa redonda" para dar efetividade à emissão das licenças necessárias.
Ressaltou que a área é de propriedade da União e cedida ao Município, o que torna a executada uma terceira dependente da manifestação concreta desses órgãos para intervir no local.
Requereu o seguinte: 1. Prorrogação do prazo para cumprimento por mais 120 dias. 2. Que o juízo envie ofícios ao Município, à Capitania dos Portos e à União determinando a emissão das autorizações para a limpeza e regularização, independentemente de processo administrativo. 3. Realização de uma audiência específica com representantes de todos os órgãos envolvidos e o Ministério Público para alinhar o comprometimento mútuo 4. Que não sejam aplicadas multas ou sanções à executada, uma vez que ela está agindo para cumprir a obrigação, mas depende de terceiros (Ev. 675).
Decido.
1. Concedo o prazo de 120 dias à executada para atendimento dos itens "b" e "c" da MANIFESTAÇÃO n° 1983/2024/IMA/CRF.
2. Conforme informação constante na petição do evento 607, o pedido de certidão de aforamento foi protocolado junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU no dia 28/06/2024, processo 10154043906/2024-02, sendo que até o momento a executada não foi atendida.
Na mesma petição, consta também informação de que o requerimento de Anuência da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação a segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário foi protocolado em 17/09/2024 sob o nº 441-010479/2024 e continua pendente de resposta.
A falta de conclusão dos requerimentos da SPU e da Capitania dos Portos parece ter impedido o avanço deste cumprimento de sentença, devendo estes órgãos serem acionados para prestarem informações sobre os requerimentos, tendo em vista que tais requerimentos são decorrentes de uma sentença judicial, a qual deve produzir seus efeitos, sendo que todas as partes envolvidas devem cooperar para a tutela efetiva da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, oficie-se ao Superintendente da SPU e ao Capitão dos Portos de Santa Catarina para que, no prazo de 15 dias, prestem as informações pertinentes aos processos administrativos referidos nesta decisão.
Esta decisão serve como ofício.