Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2198078/RS (2025/0053013-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ROSA LAURA BARNEWITZ FREIRE
ADVOGADOS: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
RENATA JOSIANE RIOS - SC054273
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Colhe-se dos autos que Rosa Laura Barnewitz Freire ajuizou ação ordinária em desfavor da União, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, determinando a reinclusão da autora no FUSEx, na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Todavia, em apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para julgar improcedente a ação, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA CASADA. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §2º, INCISO III, E § 4º, DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Aos militares é assegurado o direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, nos termos do art. 50, IV, alínea e da Lei 6.880/80. 2. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai desde que não receba remuneração, nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares. 3. Todavia, a filha que não logra mais a condição de solteira, bem como a que já foi inserida no mercado de trabalho, como é o caso dos autos, não se enquadra nas condições de dependência estabelecidas pelo artigo 50, IV, alínea "e" e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, não fazendo jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC) do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial, sendo alegado pela recorrente as seguintes questões: i) Violação ao art. 50, §§ 2º, inciso III, 3º, alínea 'a', e 4º, da Lei n. 6.880/1980, anteriormente à inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.954/2019; ii) Divergência jurisprudencial; iii) Violação aos arts. 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil de 2015: impossibilidade de apresentação de documento novo apenas em apelação, sem a observância dos requisitos legais; O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. Na petição de fls. 432-455 (e-STJ), a recorrente busca o deferimento de tutela provisória, a fim de atribuir efeito suspensivo ao referido recurso especial, "para que a União Federal proceda imediatamente a reinclusão da autora/recorrente no Cadastro de Beneficiários do FUSEX e consequentemente com a reinclusão na sua folha de pagamento da contraprestação legal (3%), sob pena de multa diária". Afirma que, "mesmo com o processo em curso – com inclusive juízo POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL pela Presidência do E. TRT4 – por manifesta contrariedade com a iterativa jurisprudência sobre o tema (REsp 2.114.127, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN DJe 26/9/24; REsp 2.153.351, Min. Sérgio Kukina, DJEN DJe 13/9/24; REsp 2.116.302, Min. Sérgio Kukina, DJEN DJe 28/6/24; REsp 2.100.086, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN DJe 02/5/24; REsp 2.114.376, Min. Gurgel de Faria, DJEN DJe 02/02/24) – a ora recorrente FOI NOVAMENTE EXCLUÍDA DO PLANO" (e-STJ, fl. 437). Alega que, em 16 de novembro de 2024, sofreu um acidente de automóvel, sendo que, "apesar de inicialmente ter sido atendida pelo Plano FUSEX, agora em janeiro de 2025, justamente quando precisa dar continuidade ao seu tratamento, foi informada que realmente FOI NOVAMENTE RETIRADA DO PLANO FUSEX, mesmo, repita-se, com esta demanda em andamento, com necessidade de continuidade de tratamento médico (o que contraria também o definido pelo Tema Repetitivo 1082 deste STJ) e com o juízo positivo de admissibilidade em face da aparente contrariedade com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal cidadão" (e-STJ, fls. 437-438). Reforça que "A verossimilhança da alegação (fumus boni juris - art. 300, caput, CPC) se encontra devidamente demonstrada através da fundamentação exposta no Recurso Especial e inclusive com diversos precedentes da iterativa jurisprudência sobre o tema (REsp 2.114.127, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN DJe 26/9/24; REsp 2.153.351, Min. Sérgio Kukina, DJEN DJe 13/9/24; REsp 2.116.302, Min. Sérgio Kukina, DJEN DJe 28/6/24; REsp 2.100.086, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN DJe 02/5/24; REsp 2.114.376, Min. Gurgel de Faria, DJEN DJe 02/02/24) neste Tribunal Cidadão, eis que, pelos documentos juntados, além de pensionista se enquadra como dependente do seu falecido pai, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei 6.880/80" (e-STJ, fls. 439-440). Aduz que há, "data vênia, um equívoco no entendimento dos militares, porquanto a Lei tem sua vigência A PARTIR do início da sua vigência, ou seja, dali para frente e não para trás! A lei não pode retroagir para retirar direitos. A única lei que pode retroagir seus efeitos é a lei penal, e apenas se for mais benéfica para o Réu. Portanto, as filhas que já estavam recebendo pensão e cadastradas no FUSEX antes da entrada em vigor da lei 13.954/2019 – que é o caso da requerente - DEVEM permanecer como beneficiárias. É o mesmo caso das viúvas que já eram beneficiárias antes da alteração legislativa, em 16/12/19, devem permanecer cadastradas" (e-STJ, fl. 441). Por fim, sustenta que, "Diante da natureza do feito (direito à saúde, desdobrado na assistência médico-hospitalar), resta configurado o perigo da demora na resolução da questão e a probabilidade do direito. O perigo da demora resta demonstrado na natureza da situação (direito à SAÚDE - assistência médico-hospitalar), visto que a demora pelo julgamento de mérito obviamente pode resultar em prejuízo sério ao acesso à saúde da Autora, principalmente por se tratar de pessoa idosa e por estar, inclusive, atualmente, a precisar utilizar do Hospital Militar para continuar com seu tratamento" (e-STJ, fls. 441-442). Brevemente relatado, decido. Para a concessão de tutela provisória, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, a parte requerente deve demonstrar a presença cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade do direito invocado, e do periculum in mora, consistente no risco de dano grave com a demora do provimento jurisdicional almejado. Na hipótese, entendo que estão presentes os referidos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se, ao menos em um juízo perfunctório, que o acórdão recorrido deixou de considerar a norma prevista no art. 50, § 3º, "a", e § 4º, da Lei n. 6.880/1980 (que estava em vigor na ocasião do óbito do instituidor da pensão), in verbis: § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Ademais, conforme entendimento já manifestado por esta Corte Superior, "em respeito ao princípio do tempus regit actum, as alterações promovidas na Lei nº 6.880/80 pela Lei nº 13.954/2019, que revogou o inciso III do § 2º, assim como o § 3º, ambos do art. 50 (excluindo a filha solteira, ou divorciada, do rol de dependentes do militar), não podem desconstituir as situações já consolidadas antes de tal alteração legislativa, como ocorre na hipótese dos autos" (REsp n. 2.116.305, Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/01/2024). Já o periculum in mora é evidente, pois a recorrente conta com mais de 74 (setenta e quatro) anos de idade, sendo indene de dúvidas a necessidade da assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo FUSEx, sobretudo em razão do acidente automobilístico ocorrido com a autora, em que precisou fazer exames em caráter de urgência no Hospital Militar de Porto Alegre - RS, conforme comprovado nos autos às fls. 447-454 (e-STJ). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, determinando à União que proceda imediatamente a reinclusão da recorrente no cadastro de beneficiários do FUSEx, com a respectiva reinclusão na sua folha de pagamento da contraprestação legal (3%), até o julgamento de mérito do presente recurso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE