Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024140-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: CRISTIANE NUNES DE SIQUEIRA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: LILIANE NUNES DE SIQUEIRA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: LIZIANE NUNES DE SIQUEIRA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, nos quais a parte autora reitera a alegação de omissão/contradição na aplicação do Tema 1.050 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente quanto à exclusão de valores pagos administrativamente após a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a rediscussão da aplicação do Tema 1.050 do STJ; e (ii) a configuração de litigância de má-fé pela reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando a rejulgar a causa ou reexaminar fundamentos já apreciados.
4. A contradição se configura por afirmações antagônicas internas à decisão, e não pela mera discordância do recorrente com o resultado do julgamento.
5. O pleito da parte autora busca a correta aplicação dos ditames do Tema n. 1.050 do STJ, postulando a execução dos honorários advocatícios a partir da citação, mas trata-se de repetição de embargos de declaração com fatos e fundamentos idênticos, sem fatos novos que demandem decisão diferente da já emitida no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado já havia sacramentado, com base em anterior julgamento de Recurso Especial e no Tema 1.050 do STJ, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve excluir valores pagos administrativamente *antes* da citação, referentes a benefício inacumulável.
7. No processo de origem, a impugnação ao cumprimento da sentença (evento 148, EXECUMPR1) demonstra que a parte autora calculou a verba honorária considerando o dobro da percentagem prevista no título executivo judicial, e a decisão do STJ salvaguardou o pagamento dos honorários advocatícios a partir da citação conforme exegese do Tema 1.050 do STJ, com homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.
8. A recalcitrância da parte autora na oposição de embargos de declaração não se justifica, pois a alegação já foi resolvida em embargos anteriormente ajuizados, configurando evidente interesse protelatório.
9. O advogado da parte autora é condenado nas penas da litigância de má-fé, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada em 2% do valor exigido de forma excessiva a título de honorários sucumbenciais, dada a recalcitrância e o evidente interesse protelatório na reiteração de embargos de declaração sobre matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração não conhecidos. Condenação do advogado da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, especialmente quando a alegada contradição decorre do inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e não de vício intrínseco ao acórdão. A reiteração de embargos com o mesmo fundamento configura litigância de má-fé, sujeitando o advogado à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, Tema 1.050.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos, e condeno o advogado da parte autora nas penas da litigância de má-fé, com fulcro no art. 1026, par. 2º, do NCPC, que arbitro em 02% do valor exigido de forma excessiva a título de honorários sucumbenciais, dado o evidente interesse protelatório nos embargos declaratórios reiterados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.