Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007561-03.2014.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: SANDRA REGINA ANSELMO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)
DESPACHO/DECISÃO
Noticiado o óbito do exequente, peticiona nos autos a companheira Sandra Regina Anselmo, requerendo sua habilitação como sucessora processual (evento 36, PET1).
Na certidão de óbito juntada no evento 36, CERTOBT8, consta a informação de que o de cujus era divorciado e deixou quatro filhos maiores.
Intimado, o INSS manifestou-se no evento 43, PET1, alegando que a pretensão de habilitação da sucessora estaria prescrita.
Em relação à alegação de prescrição, rejeito-a, pois o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo, na forma dos artigos 313, I, e 689 do CPC, e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não havendo, pois, que se falar em prescrição no caso concreto.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 2. No julgamento do Tema 1.254 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 3. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual. 4. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. 5. Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF4, AG 5023168-20.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão MARCUS HOLZ, julgado em 01/10/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. 1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 2. No julgamento do Tema 1.254 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5025302-20.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão MARCUS HOLZ, julgado em 01/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. O agravante sustenta a prescrição do pedido de substituição processual, devido ao tempo decorrido entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive na fase de execução, implica a suspensão do processo, não havendo previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se havendo falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5013578-19.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 24/09/2025)
Quanto ao pedido de habilitação, a habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, primeiro os dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, os sucessores na forma da lei civil.
Na hipótese dos autos, está devidamente provado o óbito do demandante e a qualidade de dependente da companheira pelos documentos juntados no evento 36, OUT9, sendo, portanto, a requerente habilitada administrativamente à pensão por morte na qual o de cujus consta como segurado instituidor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação formulado nos autos, e determino a inclusão de Sandra Regina Anselmo no polo ativo da ação, na condição de sucessora do exequente.
Intimem-se, inclusive o Setor CEAB-DJ-SR3 do INSS para revisão do benefício, conforme determinado no acórdão.