Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002254-15.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LUIZ INACIO BENCKE (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada a omissão referente à incidência do Tema 1102/STF com o reconhecimento de que não há direito à ampliação do período básico de cálculo (revisão da vida toda).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.