Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882689/SC (2025/0088866-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO SCHAUN REIS - SC039498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 275/276): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AFASTADO O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A Lei nº 3529/59 não ensejou o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de jornalista, ao contrário, consagrou o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos mais flexíveis, em se tratando de segurado que contasse com mais de 30 anos no desempenho da referida profissão. 4. Ausente prova de exposição a agente nocivo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 26/01/1985, 01/10/1987 a 07/12/1988 e 01/01/1989 a 01/10/1994. 5. Prejudicado o recurso do INSS quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A parte autora fica condenada ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 7. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/301). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, sustentando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum nos períodos trabalhados, e do art. 1º da Lei 3.529/1959, afirmando que a atividade de jornalista, vigente até a edição da Medida Provisória 1.523/1996, deve ser reconhecida e computada como especial, com observância do princípio do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) (fls. 313/317). Afirma que os períodos de 01/10/1979 a 26/01/1985, 01/10/1987 a 07/12/1988 e 01/01/1989 a 01/10/1994 foram exercidos como jornalista, reconhecidos em sentença, e que devem ser convertidos para tempo comum segundo o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 (fls. 313/317). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 317/320. Contrarrazões apresentadas às fls. 345/358. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais de jornalista em tempo comum. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. A parte recorrente alegou violação ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1999 e do art. 1º da Lei 3.529/1959. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão versam sobre a possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais legalmente previstas em tempo comum para efeito de concessão de qualquer benefício e a previsão de aposentadoria com tempo reduzido para o jornalista, respectivamente. As normas citadas não preveem o enquadramento da atividade de jornalista por categoria profissional e, dessa forma, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES