Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012437-48.2019.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000136-87.2010.8.16.0175/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: PEDRO HENRIQUE CANDIDO
ADVOGADO(A): ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728)
APELADO: WANDERLEIA LEME DE ARAUJO RAFAEL
ADVOGADO(A): ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se o desconto para restituição pode reduzir o valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
4. A devolução dos valores pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
5. O STJ, ao complementar a tese do Tema 692, abrangeu diversas situações de tutelas de urgência, reforçando a amplitude da aplicação da tese.
6. As Controvérsias 570/STJ e GRC-STJ 29, que discutiam a limitação da restituição para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, foram canceladas, indicando que tal limitação não se sustenta.
7. O STJ entende que é possível a redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, mesmo na hipótese de duplo desconto (empréstimo consignado com devolução de valor recebido por tutela antecipada revogada), e, por extensão, nos casos de desconto unitário.
8. A tese do Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, inclusive para benefícios assistenciais (LOAS, art. 20 da Lei nº 8.742/1993), desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
9. O STJ rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando a tese do Tema 692 e a obrigatoriedade de sua observância, sem que o Tribunal local possa impor outras limitações, nos termos do art. 927, III, do CPC.
10. Em Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, o STJ deu provimento a Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Em juízo de retratação, o acórdão desta Instância é integralizado para adotar a tese jurídica do Tema STJ 692.
Tese de julgamento: 12. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação e integralizando o acórdão desta Instância, adotar a tese jurídica do Tema STJ 692, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.