Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077050-44.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIS ANTONIO CECERE MARTINEZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
AUTOR: SERGIO ANTONIO DA SILVA MARTINEZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da apresentação do cálculo das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado pelo INSS (78.3), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestação e requerimentos.
Defiro desde já a retenção dos honorários contratados em nome do procurador ou da sociedade de advogados se for o caso e requerido, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do CJF.
2. Transcorrido o prazo do item 1 sem manifestação da parte exequente, dê-se baixa nos autos, possibilitado o levantamento a qualquer tempo, respeitada a prescrição da pretensão executória.
3. No caso de ser apresentada memória de cálculos pela autarquia e haver concordância expressa da parte credora com a integralidade dos valores, restará caracterizada a transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em vista disso, determino as seguintes providências:
a) à Secretaria alterar a classe processual e certificar o trânsito em julgado;
b) expedição do ofício requisitório dos valores devidos apresentados pelo INSS, intimando as partes de seu conteúdo, pelo prazo de 5 dias;
c) sem oposição ou procedidas as devidas correções apontadas pelas partes, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, suspendendo-se o feito até o seu pagamento;
d) efetivado o depósito, reative-se o processo e intime-se a parte credora, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do CJF, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, em 5 dias;
e) não existindo pendência ou se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
A concordância parcial deverá ser objeto de homologação por despacho, após a manifestação da parte autora a respeito de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do item 5.
4. Não apresentado o cálculo pelo INSS, ou não havendo concordância com este, e requerido o cumprimento do julgado pela parte credora, com a juntada de demonstrativo dos valores que entende devidos, e observadas as disposições do artigo 534 do CPC, deverá a Secretaria retificar a autuação com intimação do INSS para fins do art. 535 do CPC.
Dispenso a intimação da autarquia para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §9º e §10º do art. 100 da Constituição Federal, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e após, expeça-se requisição dos valores incontroversos nos moldes do item 4, "b", e seguintes, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, e/ou retornem os autos conclusos para o prosseguimento da execução.
Se o credor concordar com a impugnação do INSS, dê-se seguimento nos termos do item 3.
Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.