Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2105274/RS (2023/0391552-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: PAULO ROBERTO MATTA NASCIMENTO
RECORRIDO: DORALICE MARIA DA SILVEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: PAULA SILVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI - RS062876
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA - RS072646
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 738/739): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. SOLDADOR. PEDREIRO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. 1. O ano marítimo era previsto em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos para aposentadoria especial incide em razão da insalubridade das atividades, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos distintos. Nada impede, pois, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de mecânico, soldador e esmerilhador, enquadrados sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de pedreiro, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, enquadrada sob o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 762/768). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do julgado a respeito dos arts. 68 do Decreto n. 357//1991 e 68 do Decreto n. 611/1992, os quais impediriam a cumulação do adicional mar/terra do marítimo com a contagem incrementada de tempo especial. No mérito, alega negativa de vigência aos arts. 57 da Lei n. 8.213/1991, 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/1979, 68 do Decreto n. 357/1991 e 68 do Decreto n. 611/1992, argumentando que a contagem diferenciada do ano marítimo somente era permitida para a aposentadoria por tempo de serviço, sendo, por isso, indevido o reconhecimento do direito à cumulação do tempo de marítimo com o tempo de serviço especial. Segundo defende, "aplicar a equivalência de 255 dias embarcados para 360 dias em terra de forma concomitante ou sobreposta ao reconhecimento do respectivo caráter especial implicaria valorar duas vezes a mesma circunstância, conferindo à categoria uma dupla benesse, o que não se afigura razoável" (e-STJ fls. 783/784). Contrarrazões às e-STJ fls. 791/795, nas quais o segurado ressalta que o acórdão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 801/803. Passo a decidir. De início, em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem, baseado em jurisprudência desta Corte, assentou que a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física no mesmo período. Isso porque considerou que os fundamentos jurídicos são distintos, como se lê (e-STJ fls. 724/725): Cumulação do Ano Marítimo e de Atividade Especial Até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar "ano marítimo". Assim, o marítimo embarcado fazia jus a um regime previdenciário diferenciado, sendo-lhe concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço (o chamado ano marítimo), à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava- se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho. No entanto, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado é limitada a 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20. De qualquer forma, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IA Ps) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3.349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10-02-2010, D Je de 23-03-2010) Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos. Ao assim decidir, longe de ser omisso, o Tribunal Regional o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, antes da EC n. 20/1998, não havia vedação legal ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial, pela exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, com a adoção da jornada de trabalho pelo ano marítimo (255 dias embarcado equivalente a 365 dias em terra), por se tratar de institutos destinados a tutelar bens jurídicos distintos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1922669/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/03/2021; REsp n. 2022283/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2023; REsp n. 2009578/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/04/2023; REsp 2063521/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/05/2023, e REsp n. 2136133/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20/05/2024. Cumpre registrar, ainda, que o caso dos autos se trata de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, situação em que a própria autarquia, em suas instruções internas, vinha garantindo a contagem do tempo de serviço pelo ano marítimo, de que são exemplos: a Instrução Normativa n. 20 INSS/PRES, de 10/10/2007 (art. 114); a IN 27, de 02/05/2008 (art. 114); a IN 77/2015 (art. 91, § 2˚) e a IN 128/2022 (art. 155, § 2˚). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se.