Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002623-30.2020.4.04.7007/PR
AUTOR: CLAUDINO TAKESHI KAKIZAKI
ADVOGADO(A): CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR093128)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora alega que o INSS não teria dado integral cumprimento ao julgado, sustentando que deveria ter sido averbada como especial a integralidade do período de 01/11/1990 a 05/10/2018, com a respectiva conversão em tempo comum.
A questão suscitada pelo autor foi analisada tanto pela Sentença quanto pelo voto proferido nos autos do processo 5002623-30.2020.4.04.7007/TRF4, evento 8, DOC1.
Sobre o tema, a sentença apresentou a seguinte disposição:
Por outro lado, os demais períodos postulados nestes autos - 1/11/1990 a 30/5/1993 e 1/6/2000 a 31/7/2018 -, não poderão ser utilizados no RGPS uma vez que, registrados na CTC e aproveitados no RPP de Pato Branco/PR. Para esses períodos o autor exerceu atividades concomitantes, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para essas situações não há como aproveitar um período no RGPS e outro no RPP.
(...)
Logo, demonstrada a exposição a fatores de riscos nocivos à saúde do trabalhador, considero que, para o intervalo de 1/11/1990 a 5/10/2018, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido, e a conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do fator 1,4. O aproveitamento no RGPS ficará limitado aos períodos não transferidos para o Patoprev, ou seja, de 31/5/1993 a 31/5/2000 e 1/8/2018 a 5/10/2018. (destaquei)
Em sede recursal, a questão foi resolvida da mesma forma:
Os períodos de 01/11/1990 a 30/05/1993 e de 01/06/2000 a 31/07/2018 não poderão ser utilizados no RGPS uma vez que foram registrados na CTC e aproveitados no RPP de Pato Branco/PR.
Observa-se que, nesses períodos, a parte autora exerceu atividades concomitantes, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Nestes casos não há como aproveitar um período no RGPS e outro no RPP.
(...)
Ao que se verifica, os períodos que a parte autora pretende excluir e utilizar para fins de emissão de certidão de tempo de serviço já foi aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Sendo assim, embora reconhecida a especialidade de todo o período de 01/11/1990 a 05/10/2018, cabe ao INSS realizar a conversão em tempo comum apenas para os períodos não transferidos para o RPP de Pato Branco.
Sobre a necessidade de emissão de nova CTC, conforme certificado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco no evento 46, PET1, no que tange à possibilidade de emissão de CTC com acréscimo (tempo ficto) oriundo da transformação de tempo de atividade ensejadora de aposentadoria especial em tempo de contribuição comum, com o escopo de obtenção de aposentadoria no âmbito de regime próprio de previdência social, eis o entendimento firmado no âmbito do TRF da 4ª Região (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS.
(AC 5035307-68.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Sendo assim, defiro em parte o pedido formulado no evento 40, PET1, para determinar que se requisite à CEAB que comprove a retificação da CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, o qual ficará a cargo do PATOPREV, conforme a solicitação encaminhada pelo Instituto de Previdência de Pato Branco (evento 46, PET1).
Intime-se.