Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006680-75.2017.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: ALCIDA THEIS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte exequente em face do cálculo apresentado pelo INSS, em sede de execução invertida, cujo montante total apurado foi de R$ 317.706,86, sendo R$ 294.746,91 relativos ao principal e R$ 22.959,95 referentes a honorários advocatícios (122.2).
O requerente afirma que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 604.997,56, da qual R$ 473.093,20 correspondem ao principal, R$ 58.624,16 a honorários de sucumbência e R$ 73.280,20 a honorários da fase de cumprimento de sentença (134.2).
Aduz que "os valores lançados a título de pensão devida em período significativo do cálculo estão equivocados". Isso porque o INSS não teria considerado o valor do salário mínimo nacional na apuração da pensão devida entre dezembro/1971 e maio/1987.
Intimada, a autarquia previdenciária corrigiu o cálculo do período de 1971 a 1974 para 50% do salário mínimo, bem como revisou os valores do período de outubro/1988 a agosto/1991 para corresponderem ao valor do maior salário mínimo vigente na época. Assim, o valor total apurado foi de R$ 321.926,57, sendo R$ 298.654,05 a título de principal e R$ 23.272,52 de honorários de sucumbência (143.3).
Remetidos os autos ao Setor de Cálculos, a apuração efetuada resultou no montante total de R$ 425.311,75, dos quais R$ 394.387,64 se referem ao principal e R$ 30.924,11 a honorários advocatícios (150.2). Além disso, a Contadoria Judicial informou que o INSS não aplicou os expurgos inflacionários. A parte autora, por sua vez, sustenta que "deve ser utilizado o valor de um salário mínimo em todo o período e não somente após a promulgação da CF/88".
Decido.
Da análise dos critérios e parâmetros do cálculo juntado pela autarquia previdenciária no evento 143, ANEXO3, verifico que consta expressamente a indicação "SEM EXPURGOS". Logo, equivocada a afirmação do INSS de que "o cálculo da autarquia já contempla os expurgos inflacionários" (162.1).
Ademais, não assiste razão à parte exequente.
O ordenamento jurídico consagra o princípio da irretroatividade, segundo o qual a lei a ser aplicada é aquela vigente à época do fato. Assim, a sentença proferida no evento 84, SENT1, ao dispor acerca do valor do benefício, determinou a aplicação do artigo 6º, da LC 16, de 30/10/1973, bem como do art. 201, § 5º, da Constituição Federal.
O comando sentencial, frise-se, foi claro ao prescrever: "Por tais motivos, entendo que o valor do benefício, com o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser elevado a um salário mínimo", ou seja, o valor de um salário mínimo é devido apenas nas competências alcançadas pela vigência da Constituição Federal de 1988.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.1. Adequada a fixação do valor da pensão rural ( DIB em 02.04.87), em meio salário mínimo, a partir da concessão até a CF-88, eis que amparada no ART-6 da LCP-16/73. Igualmente, nada há a retificar na sua fixação em um salário mínimo, desde a Lei Maior de 1988, já que fundamentada na interpretação do Egrégio STF ao dispositivo constitucional do PAR-5 do ART-201. 2. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos.- AC 96.04.58802-8, Quinta Turma, Rel. Virgínia Amaral da Cunha Scheibe, DJ 03/02/1999.
PREVIDENCIARIO - TRABALHADOR RURAL - VALOR DA APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÃO NATALINA - ART. 201, PARAGRAFOS 5 E 6 DA CF/88 - CUSTAS.1. O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201, paragrafos 5 e 6 da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, de indicação de qualquer especifica fonte de custeio. Assim, o trabalhador rural aposentado deve receber a diferença de meio salario minimo relativa a seu beneficio previdenciario, assim como as referentes a gratificação natalina, a partir de outubro de 1988....- AC 93.04.34927-3, Segunda Turma, Rel. Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho, DJ 27/07/1994.São as razões que adoto para decidir.Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. (TRF4, AG 5028543-75.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 30/06/2020)
Cabe mencionar que a matéria foi submetida ao crivo da Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual se manifestou no seguinte sentido: "A propósito da questão em debate, tenho que a sentença do Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir".
Diante do exposto, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, juntado no evento 150, CALC2, e reconheço como devido o montante de R$ 394.387,64 (trezentos e noventa e quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de principal e R$ 30.924,11 (trinta mil novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos) de honorários sucumbenciais.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% da diferença correspondente às parcelas do salário mínimo computadas a maior. Suspendo, desde já, a exigibilidade desse valor em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que estendo a esta fase de cumprimento de sentença.
Condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, a incidir sobre o valor correspondente à diferença entre aquele inicialmente proposto como devido (122.2) e o efetivamente homologado (150.2), a apurar, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos honorários advocatícios nos moldes acima e atualização do quantum debeatur.
Preclusa a decisão, requisite-se o pagamento.