Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008050-33.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
APELANTE: OSMAR DE MENEZES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARISA ELIAS VENDRAMINI (OAB SC018195)
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria especial, cancelada administrativamente por supostas irregularidades na comprovação de atividade em subsolo de mina, com determinação de devolução de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do cancelamento administrativo da aposentadoria especial do autor; (ii) a comprovação do exercício de atividade especial em subsolo de mina pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cancelamento administrativo da aposentadoria especial do autor foi indevido, pois o inquérito policial (Operação Submundo) que o motivou foi arquivado por inexistência de elementos para ação penal, e a documentação apreendida na Cooperminas, incluindo cartões-ponto e atestados de saúde ocupacional, confirmou que o autor trabalhou em subsolo até 31/12/2005, corroborando as informações do PPP. Assim, o ato de cancelamento é nulo.
4. As informações declaradas nos formulários PPP são válidas, pois foram corroboradas por testemunhas que confirmaram o exercício da atividade de furador de teto em subsolo até 31/12/2005, mesmo após o retorno de auxílio-doença. Documentos de 2003 e 2005 também registram o exercício da atividade de ajudante de furador/furador.
5. Tendo o autor exercido atividade especial por mais de 15 anos, conforme contagem administrativa anterior, e comprovada a validade das informações do PPP, ele faz jus ao restabelecimento da aposentadoria especial e ao cancelamento do débito exigido pela autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do autor provida.
Tese de julgamento: 7. É nulo o cancelamento administrativo de aposentadoria especial quando a comprovação da atividade em subsolo de mina, atestada em PPP, é corroborada por provas documentais e testemunhais, e o inquérito policial que motivou o cancelamento é arquivado por ausência de elementos para ação penal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 300; art. 487, inc. I; art. 489, inc. IV. Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.703/2012. EC nº 113/2021, art. 3º. CPP, art. 18; art. 28. RPS, Anexo IV, código 4.0.2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 524; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.