Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008405-33.2016.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: WARTELON PERFEITO DA SILVA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
O demandante opôs embargos de declaração à decisão que acolheu o pedido do INSS para devolução dos valores decorrentes da tutela provisória revogada. Alegou que houve omissão no julgado, pois não teria analisado "o pedido de intimação do réu para que esclarecesse o cálculo acostado no evento 152".
Apontou ainda contradição, referindo que "JAMAIS houve pedido EXPRESSO do réu para pagamento ou intimação do autor pelo art. 535 do CPC. Portanto, a decisão do evento 160 é NULA".
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.
Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado.
A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios.
Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
À luz de tais linhas, observa-se que não se configuram no caso os vícios apontados.
Com efeito, o INSS havia requerido a devolução de valores na petição do evento 115, PET1, pelo que se infere que os cálculos anexados no evento 152, ANEXO1 referem-se a esse pedido, em atenção, inclusive, ao requerido pelo próprio embargante no evento 127, EMBDECL1. Não há omissão, portanto, pois não havia necessidade de nenhum esclarecimento nesse ponto.
Do mesmo modo, a contradição alegada não se refere à eventual vício interno do julgado, mas à suposta nulidade no procedimento adotado, o que por si só impede sua resolução na via eleita.
Nada obstante, salienta-se que o art. 535 do Código de Processo Civil arguido pelo embargante não se aplica ao caso, vez que referente à impugnação nas execuções contra a Fazenda, ao passo que o INSS requereu no evento 115, PET1 o prosseguimento do feito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, relativo ao cumprimento de sentença contra particular.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.