Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150328/SC (2024/0213098-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEOBERTO SCALVIM
ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI - SC031222
DECISÃO O presente recurso discute sobre a possibilidade de se reconhecer a atividade de motorista de ônibus como penosa, para fins de aposentadoria especial, após o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995. Com fundamento no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos REsps n. 2.149.824/RS, 2.149.896/RS, 2.150.327/RS e 2.150.328/RS. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona contra à admissão do feito como representativo da controvérsia, conforme estampa a ementa do seu parecer (fl. 578): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Por sua vez, o recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, discorda da afetação da controvérsia em razão do pouco debate sobre a matéria nesta Corte de Vértice. Todavia, concorda que o recurso está apto, caso a proposta de afetação prossiga. A parte recorrida não apresentou argumentos nessa etapa processual. Sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. De início, explico que os REsps n. 2.149.896/RS e 2.150.327/RS não tramitam mais pelo rito qualificado, porque os pleitos de desistência dos recursos especiais foram homologados. Do exame dos autos, verifica-se questão jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico e financeiro, haja vista que a definição da presente hipótese possui o condão de afetar o pagamento de aposentadorias e, por consequência, a oneração ou a desoneração do sistema previdenciário, fato que, além de impactante sob os aspectos jurídico e financeiro, acarreta grande litigiosidade processual em todo o território nacional. Ademais, a questão foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 50338889020184040000 (Tema IAC 5), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgado em 25/11/2020, com a fixação da seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Contra esse acórdão, foi interposto o REsp n. 1.960.837/RS, desprovido monocraticamente pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Ato contínuo, foi interposto agravo interno e, em juízo de retratação, o relator tornou sem efeito a decisão monocrática pelos seguintes fundamentos: os argumentos trazidos nas razões do agravo interno revelam-se plausíveis, no sentido de afastar o óbice da decisão ora agravada. Registre-se que, em razão da manifesta complexidade da causa, verifica-se que os temas tratados merecem melhor exame. No momento, o recurso especial se encontra pendente de julgamento, aguardando a apreciação pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, sucessor do Ministro Mauro Campbell Marques na vaga deixada por ele na Segunda Turma. Além disso, convém mencionar que a matéria se enquadra na Controvérsia 609, cancelada devido ao decurso do prazo de 60 dias úteis, sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (art. 256-G do RISTJ). Em relação ao potencial multitudinário da questão jurídica em debate, identifico que os motoristas de ônibus representam parcela considerável de trabalhadores em atividade. Vale salientar que, de acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022 o Brasil tinha uma frota de ônibus estimada em mais de 688 mil veículos. Logo, a definição concentrada sobre a possibilidade ou não da atividade de motorista de ônibus ser considerada penosa para fins de aposentadoria especial impactará, pelo menos, uma categoria profissional com número relevante de integrantes. Assim, ao firmar o seu entendimento sobre a matéria em debate nesses autos, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com o papel a ele designado constitucionalmente, qual seja, o de Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ. Entendo, portanto, demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, assim como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D, I, do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp 1.960.837/RS (2021/0298355-6). Publique-se.