Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016156-57.2014.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: VOANIR GARBELOTTO CARNEIRO
ADVOGADO(A): KARINE DA ROSA AGUIAR (OAB SC060337)
ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)
EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DA CUNHA CARNEIRO
ADVOGADO(A): KARINE DA ROSA AGUIAR (OAB SC060337)
ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)
EXEQUENTE: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)
EXECUTADO: EDISON GUILHERME ZEFERINO
ADVOGADO(A): ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995)
DESPACHO/DECISÃO
A admissibilidade de documentos assinados digitalmente no processo judicial eletrônico pressupõe a efetiva verificação de sua conformidade (art. 193 do CPC). Essa validação deve ser realizada obrigatoriamente por meio do sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira.
No caso, a procuração anexada aos autos e assinada digitalmente não pôde ser validada pela Secretaria deste Juízo, conforme certidões dos eventos 492 e 499.
Não obstante a assinatura eletrônica utilizada, os documentos juntados não preenche os requisitos legais de validade perante este Juízo, notadamente a exigência de que a assinatura digital possua o atributo de ser um certificado digital credenciado à ICP-Brasil, conforme Lei 11.419/2016, art. 1º, §2º, III, "a", e Resolução n° 17/2010 do TRF4, art. 1º, parágrafo único, V, "a", respectivamente:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
(...)
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
(...) (grifei)
Mesmo havendo sido intimado para regularizar a representação processual, o procurador da parte executada se limitou a anexar aos autos a mesma procuração que havia juntado anteriormente, e que já havia sido considerado irregular pelo juízo.
Não havendo procuração válida, não conheço da impugnação e determino o desentranhamento das peças dos eventos 479, 480, 484 e 497 dos autos, bem como a exclusão do advogado ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA, da capa dos autos.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo (atos que dependem de iniciativa expressa da parte exequente).
Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a contagem da prescrição, conforme disposto no § 1º do referido artigo.
Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.