Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5004217-79.2020.4.04.7104/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004217-79.2020.4.04.7104/RS
REQUERENTE: JOAO SANTETTI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício previdenciário de aposentadoria.
É o relatório.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que não houve afronta ao Tema 995/STJ. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado de origem não negou a possibilidade jurídica do instituto da reafirmação da DER. Ao contrário, a Turma Recursal efetivamente considerou a tese, procedendo ao exame do tempo de contribuição. No entanto, concluiu que a parte autora não logrou êxito em comprovar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria.
Extrai-se do acórdão:
No presente caso, contudo, o demandante não logrou comprovar que, após a data de entrada do requerimento administrativo, tenha exercido atividade laboral ou vertido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para a jubilação, inviabilizando, portanto, o cômputo do tempo superveniente em sede judicial.
Destaca-se que o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito é, sem dúvida, da parte autora, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, inexiste a divergência interpretativa alegada, uma vez que a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi observada, tendo o resultado do julgamento decorrido apenas da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Ademais, para acolher a pretensão da parte recorrente e inverter a conclusão do julgado, no sentido de que os requisitos foram preenchidos em data posterior ao requerimento administrativo, seria indispensável o reexame do acervo probatório. Tal providência é vedada em sede de pedido de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.".
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.