Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1540236/PR (2015/0153737-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLEIDE PEREIRA CAETANO RODRIGUEZ
RECORRIDO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RECORRIDO: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR023510
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. (fl. 511): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados pela Lei nº 9.030/95, o reajuste de 3,17% somente deve incidir até fevereiro de 1995. 2. As diferenças salariais decorrentes do aumento de 28,86% devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. 3. Tendo o título exequendo fixado a taxa de juros em 1% ao mês, afastando expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 - incluído pela MP 2.180-35/2001 -, inviável a observância desse dispositivo legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Os valores pagos administrativamente após o ajuizamento da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. São devidos honorários advocatícios tanto no processo de execução quanto nos embargos à execução. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 565/569). Sustenta o recorrente, em preliminar, violação ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questão de ordem pública essencial ao deslinde da controvérsia, "atinente à taxa de juros e a correção monetária, ambos aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma regulada pela Lei 11.960/09" (fl. 580). Quanto ao mérito, aduz que devem incidir no caso os juros moratórios de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 11.960/2009. Também aponta contrariedade aos arts. 467 e 468 do CPC/1973, ao argumento de que a pretensão da parte recorrida "(incidência da defasagem salarial de 3,17%, sobre a defasagem de 28,86%) deveria ter sido veiculada na inicial da ação coletiva daquele índice, posto que se trata de situação jurídica posterior as leis 8.622/93 e 8.623/93" (fl. 594), motivo pelo qual foi alcançada pela coisa julgada. Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 652/662. Incialmente o recurso ficou suspenso na origem, aguardando que fosse ultimado o julgamento do Tema repetitivo n. 905/STJ (fls. 682/683). Encerrado o julgamento do referido tema repetitivo, os autos foram devolvidos ao órgão prolator do acórdão recorrido que, em juízo de retratação, adequou "parcialmente o julgamento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905" (fl. 817). O recurso foi, então, admitido em relação às teses remanescentes deduzidas pelo INSS (fls. 832/837). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Dito isto, considerando-se que em juízo de retratação o aresto hostilizado foi parcialmente modificado no que concerne à questão dos juros, essa questão, assim como a tese de negativa de prestação jurisdicional a ela relacionado, encontram-se prejudicadas. Quanto ao mais, não procede o inconformismo do INSS, eis que, "[a]o reconhecer devida a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, das diferenças apuradas como devidas em razão do aumento de 28,86%, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior." (AgInt no REsp n. 1.672.953/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 7/12/2022). Com efeito, tal repercussão decorre, como consequência lógica, do fato de que "'o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do Servidor Público, entendida como a totalidade dos seus vencimentos, e não somente sobre o vencimento-básico. Logo, o reajuste de 28,86% encontra-se albergado na base de cálculo do reajuste de 3,17%" (AgInt no AREsp n. 1.455.929/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019). ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA