Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010839-03.2022.4.04.7009/PR
AUTOR: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645)
ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANDERSON HATAQUEIAMA (OAB PR027328)
ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010839-03.2022.4.04.7009/PR
AUTOR: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645)
ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANDERSON HATAQUEIAMA (OAB PR027328)
ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 18:35
Expedida/certificada
09/04/2026, 18:35
Ato ordinatório
09/04/2026, 18:35
Recebimento
09/04/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2538723/RS (2023/0436380-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Petição
17/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2538723/RS (2023/0436380-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2538723/RS (2023/0436380-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2538723/RS (2023/0436380-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EUNICE BARRIO TRIGO contra decisão de minha lavra que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1379): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR. TEMA N. 1.011 - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Nas razões do agravo interno, a agravante argumenta que a questão relativa ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal já foi solucionada na instância inferior e que o objeto da controvérsia diz respeito exclusivamente ao interesse processual da autora. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que o entendimento jurisprudencial desta Corte dispensa a comunicação administrativa prévia do sinistro para a propositura da ação judicial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem e reconhecendo-se o direito da agravante ao processamento e julgamento do recurso especial. Impugnações às fls. 1393-1405 e 1406-1412. É o relatório. Decido. Conheço do presente agravo interno como pedido de distinção e o acolho pois, de fato, no recurso especial não há debate acerca da matéria tratada no Tema n. 1011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Prossigo, assim, na análise do agravo em recurso especial, dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5010839-03.2022.4.04.7009, assim ementado (fl. 1251): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegou-se a violação e divergência jurisprudencial acerca do art. 17 do CPC, quando exigiu-se a comunicação administrativa prévia do sinistro como condição para o ingresso da ação judicial. Argumenta que os danos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, são progressivos e de natureza oculta, o que inviabiliza a fixação de uma data precisa para a comunicação do sinistro. Defende que a ausência de comunicação administrativa não pode ser considerada como óbice ao interesse de agir, especialmente porque a resistência da seguradora à pretensão indenizatória já está configurada nos autos, dado o longo período de tramitação do processo, iniciado em 2014. Pede o provimento do recurso especial, afastando-se a exigência de comunicação administrativa prévia do sinistro como condição para o prosseguimento da ação judicial. Oferecidas contrarrazões (fls. 1309-1324), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1327-1331), advindo agravo (fls. 1341-1347), contraminutado às fls. 1354-1365. Pois bem. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O apelo nobre merece prosperar. O acórdão recorrido dissente da orientação pacífica deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que mesmo ausente a comunicação do sinistro à seguradora, a sua oposição ao pagamento demonstra sua resistência à pretensão e evidencia o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça Federal. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A Corte de origem, ao manter a sentença no tocante à ausência de interesse processual da parte autora, apresentou os seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, o autor não comprovou em nenhum momento ter apresentado a documentação necessária ao agente financeiro - a quem, de acordo com as expressas previsões contratuais, deveria ser comunicado qualquer sinistro.[...] Ressalto que na documentação a que o autor faz referência, afirmando se tratar do requerimento efetivado, não consta nem mesmo a data de entrega, ou qualquer tipo de protocolo de recebimento." IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) V - Conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 17 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.659.460/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O STJ entende que, nas ações de cobrança de seguro habitacional, a falta de comunicação do sinistro não configura falta de interesse processual do segurado quando a seguradora apresentou defesa quanto ao mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.673.709/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; sem grifos no original.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o interesse de agir do segurado em ação de cobrança securitária. 2. Conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado, mesmo sem prévia comunicação do sinistro à seguradora. Precedentes.3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.523.318/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. 1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; sem grifos no original.) No caso dos autos, desde a contestação (fls. 246-270), a seguradora tem demonstrado a sua resistência ao pleito, por meio defesas de cunho processual ou atinentes ao próprio mérito da demanda, o que evidencia o interesse de agir da Agravante. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinar o prosseguimento do feito, independentemente de ter havido comunicação prévia do sinistro à seguradora. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2538723/RS (2023/0436380-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EUNICE BARRIO TRIGO (Petição n. 1044799/2024 - fls. 1423-1441), contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1414-1419). Impugnação às fls. 1445-1449 e 1450-1560. É o relatório. Decido. Observo que houve equívoco na prolação da decisão agravada (fls. 1414-1419), pois já havia sido prolatada decisão no presente agravo em recurso especial (fls. 1379-1381), contra a qual também houve a interposição de agravo interno por EUNICE BARRIO TRIGO (Petição n. 841962/2024 - fls. 1385-1389). Portanto, ocorreu tumulto processual na prolação de nova decisão no presente agravo em recurso especial, quando deveria ter sido julgado o agravo interno interposto contra a decisão já prolatada nesse recurso (fls. 1379-1381). Ante o exposto, CHAMO O FEITO à ordem e TORNO SEM EFEITO a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1414-1419), ficando PREJUDICADO o presente agravo interno (Petição n. 1044799/2024 - fls. 1423-1441). Após as rotinas de praxe, voltem os autos conclusos para análise do agravo interno também interposto por EUNICE BARRIO TRIGO (Petição n. 841962/2024 - fls. 1385-1389), contra a decisão de fls. 1379-1381. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
08/08/2025, 00:00
Petição
14/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2538723/RS (2023/0436380-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EUNICE BARRIO TRIGO
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Petição
10/02/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EUNICE BARRIO TRIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665)
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON HATAQUEIAMA (OAB PR027328) ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5010839-03.2022.4.04.7009/PR (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO