Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2538641/RS (2023/0432784-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDERSON XAVIER PEDROSO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON XAVIER PEDROSO da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.612/1.613). Nas razões de seu recurso, a parte afirma que rebateu os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, o afastamento do óbice e o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 1.631/1.640). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.362): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 8º e 17 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não se pode condicionar o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo. Defende, com fundamento no art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, a cobertura securitária dos vícios construtivos do imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo que identificados após o término da vigência do contrato. Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.410/1.447. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos e foi assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Recursos Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.