Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2538636/RS (2023/0432614-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de prequestionamento. O agravante, contudo, deixou de impugnar, de forma específica, a referida fundamentação, o que implica o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ademais, a mera reprodução dos argumentos expostos no recurso obstado não atende a impugnação específica do art. 932 do CPC, III, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEVER DE DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA SIDO PROLATADA À LUZ DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que efetivamente a parte Agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois se limitou a reproduzir as razões de seu apelo inadmitido, sem combater, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade efetuado pela origem. 3. É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid. O marco temporal que autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais é a publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial, no caso dos autos em 16.11.2017, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.424.412/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.