Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2538771/PR (2023/0443203-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IVONE MORAIS
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC023665
SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
INTERESSADO: ANISIA FERNANDES CARNEIRO
INTERESSADO: TEREZINHA DO ROSARIO PEREIRA
INTERESSADO: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: EDINA CARNEIRO XAVIER
INTERESSADO: MARLENE APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO: LENIR ANTUNES DA SILVA
INTERESSADO: EUNICE BARRIO TRIGO
INTERESSADO: MIRIAM BARBOSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NAIR DA SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: IRACEMA SKORA DE ALMEIDA
INTERESSADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: AMELIA DAS GRACAS SILVA FONSECA
INTERESSADO: ALEXANDRE RODRIGUES BILIZARIO
INTERESSADO: AURORA DOS SANTOS MIRANDA
INTERESSADO: ROSELI APARECIDA MOREIRA
INTERESSADO: JEANE DE JESUS MACAN DA SILVA
INTERESSADO: ZENILDA DOS SANTOS ALMEIDA
INTERESSADO: ROSILDA DO CARMO LEITE
INTERESSADO: ROSA DE FATIMA BANDEIRA
INTERESSADO: ROSINHA DE ALMEIDA NOGUEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno diante da incidência do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.486-1.487): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO. FCVS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.517-1.520). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.526 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.