Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008634-98.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: SIRLEI CASTURINA PEREIRA DE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIUS NADAL MATOS (OAB PR022865)
ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação ordinária visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH. A apelante alega que a questão do interesse de agir já foi reconhecida pelo STJ em decisão anterior, configurando coisa julgada.
2. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender que a ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro à seguradora, conforme exigido pelas cláusulas da apólice securitária, configuraria falta de interesse processual.
3. O Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o caso, dando provimento ao Recurso Especial do autor e reconhecendo o interesse de agir, determinando o retorno dos autos à origem.
4. O STJ consolidou o entendimento de que a oposição da seguradora ao pedido de indenização, mesmo sem prévio comunicado administrativo do sinistro, demonstra a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do segurado (STJ, AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.08.2018).
5. A reabertura da discussão sobre o interesse processual, após decisão vinculante do STJ, viola a coisa julgada.
6. Diante da decisão do STJ, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
7. Recurso provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.