Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610203/PR (2024/0119491-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS NUNES
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
AGRAVADO: LUCIA TIEKO NAKANISHI
ADVOGADOS: ROBERTO ZANDAVALI CARNASCIALI - PR006408
SANDRO EDUARDO HAHN - PR67203
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
INTERESSADO: VITOR MANOEL GODINHO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO CARLOS NUNES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 510): ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE/EX- CÔNJUGE E ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM. ARREMATAÇÃO DE BOA-FÉ. RETORNO AO STATUS QUO. A ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora de bem do casal não induz em nulidade a constrição judicial quando oportunizada interposição de embargos de terceiro. Levada a cabo a expropriação sem ciência de co-proprietário, sua nulidade deve ser decretada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 540/543). A AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) interpôs recurso especial (fls. 530/532) por violação do art. 903 do Código de Processo Civil, sustentando que, assinado o auto de arrematação, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, e que não se verificou nenhuma das hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução previstas no § 1º do dispositivo; afirma, ainda, que não há vício capaz de macular a arrematação realizada em 4/10/2017, razão pela qual deve ser reformado o acórdão que anulou a penhora e os atos subsequentes, com retorno ao status quo (fls. 530/532). Por sua vez, ROBERTO CARLOS NUNES interpôs recurso especial por violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 903 do CPC, além dos arts. 1.227, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses jurídicas deduzidas nos embargos de declaração, notadamente a aplicação do art. 903 do CPC e dos dispositivos do Código Civil sobre aquisição e registro da propriedade imobiliária (fls. 561/565); (ii) que a arrematação, com auto assinado e carta registrada, é perfeita, acabada e irretratável, devendo eventuais vícios ser resolvidos por perdas e danos entre as partes da execução, nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC (fls. 565/572); (iii) que, ausente registro da propriedade em nome da parte autora no fólio real, os arts. 1.227, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil impõem prevalência do domínio em nome do executado à época, o que afasta a nulidade da arrematação (fls. 572/576). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 577/579. Contrarrazões apresentadas às fls. 615/623 (Lúcia Tieko Nakanishi, contra o REsp de Roberto) e às fls. 611/614 (Lúcia Tieko Nakanishi, contra o REsp da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP). Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 632/633 e 635/639). Sobreveio agravo em recurso especial apenas de ROBERTO CARLOS NUNES (fls. 647/656). Contraminuta às fls. 666/668. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) Não conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) por desnecessidade de exame, ante a existência de outros óbices de admissibilidade (fl. 635); (2) Ausência de prequestionamento dos arts. 1.227, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 635/636); (3) Incidência da Súmula 7/STJ, vedando reexame do conjunto fático-probatório (fls. 632/633 e 636/639); (4) Prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c em razão dos óbices autônomos verificados pela alínea a (fls. 637/639). Nas razões do agravo, a parte sustenta, em síntese: - negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), pela ausência de enfrentamento do art. 903 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.227, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil (fls. 651/653); - que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do Código de Processo Civil), cabendo apenas perdas e danos (fls. 654/656); - que não há reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas “revaloração” jurídica (fls. 653/655); - que houve prequestionamento, ao menos implícito, dos dispositivos civis e processuais; e que existe dissídio (fls. 651/653). A parte agravante, todavia, não impugnou: - de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, com base em trechos do voto condutor, quais fatos incontroversos permitem exame apenas jurídico, sem revolvimento probatório (fls. 632/633 e 636/639); - a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, não infirmando o fundamento de que óbices autônomos pela alínea a impedem o processamento pela alínea c (fls. 637/639); - o óbice de ausência de prequestionamento com individualização técnica da matéria à luz dos arts. 1.227, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil, limitando-se a alegações genéricas sobre embargos e prequestionamento (fls. 635/636). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES