Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028988-02.2021.4.04.7003/PR AUTOR: NILTON MAIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE SOUZA (OAB PR023605)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte autora, considerando o caráter social da demanda e a natureza do objeto da ação. Suspendo a condenação no pagamento das despesas e honorários de sucumbência, em face ao deferimento da AJG. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito. A intimação da CEF ocorrerá no processo SEI 0006588-27.2023.4.04.8000. Decorrido o prazo de intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e devolva-se os autos à origem. Considerando que se trata de rotina automatizada pelo sistema eproc, deverá o advogado observar que (a) não deverão ser anexadas petições de mera ciência da sentença. O prazo deverá ser fechado por meio da rotina de ?ciência com renúncia ao prazo? ou ?renúncia ao prazo?; (b) havendo interesse recursal, a manifestação deverá ser identificada como ?apelação?