Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114915/PR (2023/0449924-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MOACIR PEDRO DALLASTRA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.022): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal. 2. Apelação improvida. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/1932 e 927, III, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (i) a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada pela prescrição do fundo do direito pois a Administração reconheceu o débito em 2004 e a parte só ajuizou a ação mais de quinze anos depois; (ii) a modulação dos efeitos do RE 638.115/CE “alcança apenas e tão-somente, desde que respeitados os parâmetros fixados no respectivo acórdão, além da impossibilidade de devolução das verbas recebidas de boa-fé, também a manutenção do pagamento mensal dos quintos já incorporados no período de 04.1998 a 09.2001, expressamente declarados inconstitucionais, não legitimando, de forma alguma, qualquer pagamento retroativo” (fl. 1.107); (iii) “este Superior Tribunal de Justiça acolhe a pretensão recursal deduzida pela União, no sentido de que a modulação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.115/CE não abrange o pagamento de atrasados em decorrência da inconstitucionalidade do reconhecimento administrativo” (fl. 1.108). Ao final, requer seja dado provimento ao seu recurso, reformando-se o acórdão recorrido para afastar a obrigação de adimplir valores atrasados a título de quintos incorporados. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.178-1.180. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, registra-se que merece acolhida a insurgência recursal. Com efeito, a hipótese dos autos versa acerca de ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrido em desfavor da União, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas e não pagas, decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 e 5/9/2001. O Juízo a quo julgou procedente a demanda, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem que, em sede de apelação, assim decidiu (fl. 1.018): [...] Infere-se, portanto, que o STF, em decorrência da sistemática da modulação de efeitos da decisão, manteve o pagamento de quintos em determinadas situações. Ao modular os efeitos da decisão prolatada no RE 638.115/CE, a Suprema Corte estabeleceu que o servidor que estivesse recebendo a parcela julgada inconstitucional até 18/12/2019 (data do julgamento dos últimos declaratórios), em razão de decisões judiciais sem trânsito em julgado ou de decisões administrativas, teria o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes posteriores. No presente processo, como acima dito, o autor teve o direito aos quintos reconhecido por decisão administrativa, teve parte dos valores já pagos e postula o pagamento do montante remanescente. A meu sentir, tal situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, em que se discorre sobre a possibilidade de manutenção de pagamentos já efetuados, ainda que reconhecida sua inconstitucionalidade. No entanto, este não tem sido o posicionamento deste Tribunal, que em diversos julgados já exarou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 395 a casos como o presente, onde se trata do montante remanescente de valores reconhecidos como devidos na via administrativa, em obediência ao princípio da segurança jurídica. [...] Ocorre, porém, que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA 395/STF. NÃO HÁ DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. RESSALVADOS OS QUE JÁ FORAM PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, Celso Luiz de Paula Xavier, em 23/11/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 481.950,05 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e cinco centavos), objetivando o pagamento de valores correspondentes a parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente, acrescidas dos consectários legais. Após sentença que julgou improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, com base na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se destoa da diretriz desta Corte Superior no sentido de que deve se reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos "quintos", quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. IV - Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8.4.1998 e 5.9.2001. Os valores que já foram pagos administrativamente, inclusive no decorrer desta ação, não sofrerão repetição de indébito. V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.115.881/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. PRECEDENTES/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio Alexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3. A Corte de origem assentou a compreensão de que "[...] deve ser reformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 4. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021; AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023). 3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES